INFORMATIVO SEMANAL
INVENTÁRIOS EXTRAJUDICIAIS
Conheçam as facilidades da Lei 11.441/2007
Já se vão 3 anos de vigência da lei que tornou possível a inventariança através de Escrituras Públicas lavradas em Cartórios de Notas.
Entretanto, muitas são as dúvidas existentes sobre o tema; alguns não sabem da novidade, outros não entendem como ela funciona e mais alguns até esquecem-se de tal alteração na legislação.
E lá se encontram famílias enfrentando a morosidade e a burocracia do judiciário para verem devidamente partilhados os bens do ente falecido.
Hoje em dia, basta constituir um advogado e se dirigir ao Cartório mais próximo para obter, rapidamente, o tão malfadado, mas extremamente necessário INVENTÁRIO.
Porém, existem algumas peculiaridades na lei, que limitam a utilização desta via tão simples de acesso, que é a extrajudicial.
Primeiramente é necessário que NÃO EXISTAM HERDEIROS MENORES OU INCAPAZES.
Em segundo lugar, é preciso que os HERDEIROS ESTEJAM EM CONCORDÂNCIA COM A FORMA DE PARTILHA DOS BENS, não havendo nenhum tipo de “briga” quanto aos quinhões destinados a cada um.
Em terceiro, não há possibilidades de Inventário Extrajudicial se o falecido houver deixado TESTAMENTO, situação que, obrigatoriamente, terá que ser levada ao judiciário.
Caso você se enquadre nas situações acima descritas, estará apto a se utilizar desta nova ferramenta que veio facilitar procedimento tão demorado e desgastante.
E o mais importante: MESMO QUE JÁ ESTEJA TRAMITANDO INVENTARIO PELAS VIAS JUDICIAIS, VOCÊ PODE OPTAR EM MODIFICAR A COMPETÊNCIA E PROMOVÊ-LO ATRAVÉS DAS VIAS ADMINISTRATIVAS, EM CARTÓRIO DE NOTAS !
Procure um advogado de sua confiança e dê início ao procedimento de forma bem mais célere e facilitada.
Boa sorte !
PS: Em breve, Informativo com esclarecimentos sobre o Divórcio Extrajudicial.
Valeska Barbosa Giselle Martins
Advogadas
_____________________________
INVENTÁRIOS EXTRAJUDICIAIS
Conheçam as facilidades da Lei 11.441/2007
Já se vão 3 anos de vigência da lei que tornou possível a inventariança através de Escrituras Públicas lavradas em Cartórios de Notas.
Entretanto, muitas são as dúvidas existentes sobre o tema; alguns não sabem da novidade, outros não entendem como ela funciona e mais alguns até esquecem-se de tal alteração na legislação.
E lá se encontram famílias enfrentando a morosidade e a burocracia do judiciário para verem devidamente partilhados os bens do ente falecido.
Hoje em dia, basta constituir um advogado e se dirigir ao Cartório mais próximo para obter, rapidamente, o tão malfadado, mas extremamente necessário INVENTÁRIO.
Porém, existem algumas peculiaridades na lei, que limitam a utilização desta via tão simples de acesso, que é a extrajudicial.
Primeiramente é necessário que NÃO EXISTAM HERDEIROS MENORES OU INCAPAZES.
Em segundo lugar, é preciso que os HERDEIROS ESTEJAM EM CONCORDÂNCIA COM A FORMA DE PARTILHA DOS BENS, não havendo nenhum tipo de “briga” quanto aos quinhões destinados a cada um.
Em terceiro, não há possibilidades de Inventário Extrajudicial se o falecido houver deixado TESTAMENTO, situação que, obrigatoriamente, terá que ser levada ao judiciário.
Caso você se enquadre nas situações acima descritas, estará apto a se utilizar desta nova ferramenta que veio facilitar procedimento tão demorado e desgastante.
E o mais importante: MESMO QUE JÁ ESTEJA TRAMITANDO INVENTARIO PELAS VIAS JUDICIAIS, VOCÊ PODE OPTAR EM MODIFICAR A COMPETÊNCIA E PROMOVÊ-LO ATRAVÉS DAS VIAS ADMINISTRATIVAS, EM CARTÓRIO DE NOTAS !
Procure um advogado de sua confiança e dê início ao procedimento de forma bem mais célere e facilitada.
Boa sorte !
PS: Em breve, Informativo com esclarecimentos sobre o Divórcio Extrajudicial.
Valeska Barbosa Giselle Martins
Advogadas
_____________________________
Mensagem da semana:
“Não tenhamos pressa,
mas não percamos tempo.”
(José Saramago)
______________________________
Nenhum comentário:
Postar um comentário