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INFORMATIVOS SEMANAIS - NOTÍCIAS - CURIOSIDADES - ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS



domingo, 10 de outubro de 2010

INFORMATIVO 22/10 _ SEGUROS

INFORMATIVO SEMANAL


SEGUROS
Mero inadimplemento não caracteriza cancelamento do contrato


As seguradoras estão sempre na ânsia de captar novos consumidores para suas coberturas, seja por morte do segurado, acidentes pessoais, em imóveis, veículos, enfim, hoje em dia pode-se assegurar qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou não.

E há sempre a preocupação em pagar em dia as parcelas do seguro, já que os contratos costumam possuir cláusulas em que definem ser o inadimplemento a causa de extinção do contrato estabelecido.

Todos podem passar por momentos de maiores dificuldades financeiras, o que acaba por obrigar o consumidor a atrasar uma ou mais de uma parcela do seguro. E é aí que pode vir a ocorrer o indesejado.

De repente você precisa receber o pagamento da indenização pela Seguradora e esta se nega a pagar pelo inadimplemento ocorrido, que teria cancelado o contrato.

Mas muita atenção, pois não é bem assim que se posicionam os Tribunais Superiores.

Cancelar o contrato de seguro e se negar a pagar a indenização, mesmo que previsto pela falta de pagamento, é atitude abusiva e ilegal e tal cláusula deve ser considerada nula de pleno direito !

Para que a Seguradora possa se esquivar de efetuar o pagamento do Seguro, primeiro ela deve ter procedido uma Interpelação ao segurado, caracterizando a mora e comunicando que tal fato irá ocorrer caso não haja o efetivo adimplemento das parcelas em atraso.

Ainda assim, não pode a Seguradora ignorar todos os valores já pagos pelo consumidor do Seguro, o que configuraria verdadeiro enriquecimento ilícito.

Finalizando, ainda há o argumento a favor do Segurado, no que diz respeito ao próprio Código do Consumidor que veda a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, sem que tal direito seja estendido ao consumidor.

Portanto, fique de olho, pois nem sempre lidamos com a boa-fé das Seguradoras, que fingem desconhecer a lei consumeirista e a própria jurisprudência de nosso país.

Valeska Barbosa Giselle Martins


Advogadas

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Mensagem da semana:
“O navio é seguro quando está no porto.
Mas não é para isso que se fazem os navios...”
(Anônimo)
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domingo, 12 de setembro de 2010

INFORMATIVO 20/10_ PIS e COFINS nas contas de energia elétrica _ Direito a suspensão e devolução

PIS E COFINS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Abusividade das Concessionárias – direito a suspensão e devolução



Quando recebemos nossa conta de luz, recebemos também, além da cobrança pelo serviço fornecido, baseado em nosso consumo mensal, a transferência de dois tributos de natureza contributiva: o PIS (Programa de Integração Social) e o COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ).

Ocorre que estes tributos JAMAIS poderiam ser repassados ao consumidor, que são meros usuários do Serviço Público, sendo das Concessionárias a obrigação tributária, por se tratar do real sujeito passivo das Contribuições.

Tais contribuições são calculadas com base no faturamento da empresa concessionária, ou seja, sua receita bruta, e não sobre a prestação individual dos serviços de energia elétrica.

As Empresas fornecedoras de Energia Elétrica baseiam-se em uma autorização da ANAEL para repassar os referidos tributos ao consumidor final, mas repasses tributários somente podem ser autorizados por LEI, assim como ocorre com o ICMS.

Portanto, todos nós consumidores de energia elétrica temos o direito a obter imediata suspensão de tais cobranças, além do direito a pleitear a devolução dos valores pagos indevidamente, pelo período de 10 anos.

Tanto pessoas físicas como jurídicas podem ajuizar as Ações cabíveis para alacnçarem seu direito.
A título exemplificativo, se sua conta de luz vem a uma média de R$ 200,00, R$ 13,20 teriam sido destinados ao pagamento do PIS/COFINS.

Ora, sabendo-se que o ano possui 12 meses e que a prescrição só se dá em 10 anos, haveria uma restituição, em média, de R$ 1.584,00.

Entrando-se ainda no mérito da REPETIÇÂO DO INDÈBITO, qual seja, a devolução EM DOBRO dos valores pagos indevidamente, teria o consumidor, além da suspensão da cobrança e decorrente diminuição de suas contas, a devolução de R$ 3.168,00, cabendo ainda a aplicação de juros e correção monetária.

QUANTO MAIOR A CONTA DE LUZ, MAIOR SERÁ A ECONOMIA E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS !

Cabe ressaltar que tal questão já se encontra com decisões favoráveis aos consumidores junto ao Superior Tribunal de Justiça.

E lembre-se sempre que a Justiça não acolhe aos que dormem !

Boa Sorte !


Valeska Barbosa Giselle Martins

Advogadas


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Mensagem da semana:


"O homem que cometeu um erro e não o corrige

está cometendo outro erro."


(Confúcio)

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quinta-feira, 9 de setembro de 2010

CURTINHAS... "Protesto de Alimentos"

CURTINHAS....



Estão começando a pipocar no país decisões inéditas para forçar o adimplemento de Pensões Alimentícias.

A nova medida trata-se do já tão conhecido PROTESTO, feito em Cartório e que leva o nome do devedor aos cadastros dos maus pagadores, lhe cerceando o direito a todo e qualquer crédito.

E parece que tal medida tem sido mais eficaz do que o próprio pedido de prisão civil; a pessoa física pode até “desaparecer” no mundo, mas seu nome e seu CPF, não fazem as malas e somem.

E se não tratarem de liquidar seus débitos de Alimentos, adeus cheques, cartões de crédito, financiamentos, parcelamentos ou quaisquer modalidades de crédito existentes, pois seu nome estará gravado tanto no SPC quanto no SERASA!



MAIS UMA BOA INOVAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA OS QUE PRETENDEM RECEBER PENSÕES ALIMENTÍCIAS EM ATRASO !

INFORMATIVO 19_ Parcelamento "sem juros"

PARCELAMENTO “SEM JUROS”

RECUSA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDAS





Com as facilidades oferecidas pelas grandes redes de varejo, hoje em dia, é muito frequente a prática dos consumidores em parcelar suas compras em muitos meses.

No entanto, frequente também é a recusa das instituições financeiras, e principalmente das administradoras de cartões de crédito, em negar o adiantamento das prestações.

As desculpas são variadas: ou que o sistema não permite que o cliente antecipe seus débitos ou a compra foi parcelada sem juros.

As administradoras, contrariando a lei, pressionam o consumidor a efetuar o pagamento das parcelas mês a mês, ganhando, assim, o valor dos juros e dos encargos agregados à venda.

É bom lembrar que inúmeros levantamentos recorrentes na área de crédito ao consumidor e financiamento no varejo apontam que não existe, efetivamente, compra parcelada sem juros, sobretudo em 10 vezes e tendo em vista as taxas de juros reais praticadas no país. Se o preço à vista é o mesmo que o anunciado em parcelas, é porque o primeiro já contém os juros embutidos.

Assim, o consumidor deve reclamar com qualquer instituição financeira o abatimento proporcional de juros em caso de pagamento antecipado.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura "ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".
Boa sorte !
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Mensagem da semana:

“Não podemos acrescentar dias à nossa vida,

mas podemos acrescentar vida aos nossos dias.”

(Cora Coralina)

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domingo, 8 de agosto de 2010

INFORMATIVO 18 _ COBRANÇA DE DÍVIDAS


INFORMATIVO SEMANAL


COBRANÇA DE DÍVIDAS
O que credor e devedor devem saber



O mundo capitalista tem, realmente, suas desvantagens.

A imposição exacerbada ao consumo acaba por fazer nascer uma quantidade incontável de inadimplementos, já que a ânsia de adquirir acaba sendo maior que a capacidade do próprio bolso.

Propagandas “irresistíveis”, facilitação nos pagamentos, Crediários, Cartões de Crédito, ofertas “imperdíveis” empurram o consumidor a exercer seu maior papel dentro da sociedade: O DE CONSUMIR !

Afinal é o que sustenta nosso regime e nossa inclusão dentro de um mundo globalizado.

Entretanto, a manutenção deste sistema acaba por gerar as famosas DÌVIDAS que tanto acompanham o cidadão brasileiro e servem de escusas para as elevadas taxas de juros no país.

Os motivos dos inadimplementos são vários: desde a perda de emprego, passando pela ocorrência de situações emergenciais, como gastos com saúde por exemplo, até o próprio descontrole diante de tantas ofertas e facilidades.

O certo é que, independente do motivo, o momento do credor exigir o pagamento da dívida contraída deve ser tratado com muito cuidado, para que este não passe de “vítima” a “culpado” em uma fração de segundos.

Consumidor e fornecedor de serviços ou produtos têm que saber que existem limitações legais para a cobrança de eventuais débitos existentes.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que não pode haver constrangimento no ato de cobrança de dívidas, ou seja, a abordagem deve estar calcada na boa educação, discrição, e discernimento por parte do cobrador, seja ele o próprio credor ou alguém por ele contratado.

Há, inclusive, a previsão de pena de DETENÇÃO de 03 meses a 1 ano + MULTA, para aqueles que desrespeitarem as regras básicas de uma cobrança digna.

Alem disso, deve o credor estar sempre atento aos prazos prescricionais para propor Ações de Cobrança, inscrição nos Cadastros de Restrição ao Crédito, execução de Protesto, já que estes últimos podem gerar, até mesmo, direito a recebimento de indenização por danos morais ao devedor.

Sabemos que quem deve tem a obrigação de pagar, mas não podemos esquecer que o fato de existir determinado débito não pode transformar o credor em um ALGOZ!

Devedores e credores, portanto, possuem direitos, deveres e obrigações entre si; descumpri-los pode vir a causar graves danos a ambas as partes.

Sejamos cautelosos SEMPRE: seja para comprar, seja para cobrar!

Boa sorte !


Valeska Barbosa Giselle Martins


Advogadas

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Mensagem da semana:

“Só aqueles que têm paciência para fazer coisas simples com perfeição é que irão adquirir habilidade para fazer coisas difíceis com facilidade.”
(Johann Christoph Von Schiller)
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sexta-feira, 30 de julho de 2010

INFORMATIVO 17 _ ENERGIA ELÉTRICA

INFORMATIVO SEMANAL
ENERGIA ELÉTRICA
Direitos do consumidor por danos decorrentes de perturbação elétrica


Não é fato incomum vivenciarmos os mais diversos problemas em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A oscilação da energia pode acarretar sérios danos aos consumidores, não somente materiais como também imateriais.

Como sabem, a energia elétrica nos é prestada através de concessão do Poder Público para que as empresas privadas a explorem comercialmente.

Mas não basta cobrarem as elevadas Tarifas que nos são impostas. Há que se preservar a prestação do serviço com excelência, o que muitas vezes não acontece.

O que os consumidores precisam saber, é que a legislação os protege diante dos eventuais danos que possam ocorrer pela falhas no fornecimento de energia.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ou seja, uma simples “queda de luz” pode gerar a obrigação de indenizar.

A própria ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – já possui regulamentação para os casos em que o dano causado seja relacionado a decorrentes defeitos em aparelhos elétricos.

Mas atenção: apesar da Resolução nº 360 da ANEEL determinar que o consumidor possui 90 dias para encaminhar sua queixa à concessionária, o direito à reparação do dano não se extingue com o fim deste prazo, cabendo a busca pela devida indenização por 5 anos.

O mencionado regulamento apenas define um tempo para que haja o pedido para uma solução administrativa, ao que, findo o prazo ou havendo a insatisfação por parte do consumidor em relação a solução dada pela empresa, cabe ainda a busca do direito pelo judiciário, através de Ação própria de Reparação de Danos, sejam estes materiais, morais ou ambos.

Enfim, seja qual for o dano sofrido pela interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, havendo regulamentação própria ou não, caberá a devida indenização, inclusive pelos lucros cessantes, ou seja, aquilo que eventualmente o consumidor deixar de ganhar pela falha na prestação do serviço, pois o Código de Defesa do Consumidor é inteiramente aplicado para as prestações defeituosas das concessionárias de serviços públicos.

Boa sorte !



Valeska Barbosa Giselle Martins


Advogadas

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Mensagem da semana:

“Um grama de ação vale uma tonelada de teoria”
(Friedrich Engels)

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sábado, 17 de julho de 2010

CURTINHA - Mudanças para o divórcio

MUDANÇAS NO DIVÓRCIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL


Todos já devem estar a par, mas como postamos o INFORMATIVO 14/10, referente aos divórcios extrajudiciais, é necessário informar uma posterior mudança na legislação.

É que uma emenda constitucional acabou com o prazo necessário para o divórcio, tanto judicial como extrajudicial.

Agora basta querer!

Não há mais os prazos de 1 ano de separação judicial ou 2 anos de separação de fato.

Agora a regra é: DECIDIU, DIVORCIOU !