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sexta-feira, 30 de julho de 2010

INFORMATIVO 17 _ ENERGIA ELÉTRICA

INFORMATIVO SEMANAL
ENERGIA ELÉTRICA
Direitos do consumidor por danos decorrentes de perturbação elétrica


Não é fato incomum vivenciarmos os mais diversos problemas em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A oscilação da energia pode acarretar sérios danos aos consumidores, não somente materiais como também imateriais.

Como sabem, a energia elétrica nos é prestada através de concessão do Poder Público para que as empresas privadas a explorem comercialmente.

Mas não basta cobrarem as elevadas Tarifas que nos são impostas. Há que se preservar a prestação do serviço com excelência, o que muitas vezes não acontece.

O que os consumidores precisam saber, é que a legislação os protege diante dos eventuais danos que possam ocorrer pela falhas no fornecimento de energia.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ou seja, uma simples “queda de luz” pode gerar a obrigação de indenizar.

A própria ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – já possui regulamentação para os casos em que o dano causado seja relacionado a decorrentes defeitos em aparelhos elétricos.

Mas atenção: apesar da Resolução nº 360 da ANEEL determinar que o consumidor possui 90 dias para encaminhar sua queixa à concessionária, o direito à reparação do dano não se extingue com o fim deste prazo, cabendo a busca pela devida indenização por 5 anos.

O mencionado regulamento apenas define um tempo para que haja o pedido para uma solução administrativa, ao que, findo o prazo ou havendo a insatisfação por parte do consumidor em relação a solução dada pela empresa, cabe ainda a busca do direito pelo judiciário, através de Ação própria de Reparação de Danos, sejam estes materiais, morais ou ambos.

Enfim, seja qual for o dano sofrido pela interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, havendo regulamentação própria ou não, caberá a devida indenização, inclusive pelos lucros cessantes, ou seja, aquilo que eventualmente o consumidor deixar de ganhar pela falha na prestação do serviço, pois o Código de Defesa do Consumidor é inteiramente aplicado para as prestações defeituosas das concessionárias de serviços públicos.

Boa sorte !



Valeska Barbosa Giselle Martins


Advogadas

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Mensagem da semana:

“Um grama de ação vale uma tonelada de teoria”
(Friedrich Engels)

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