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INFORMATIVOS SEMANAIS - NOTÍCIAS - CURIOSIDADES - ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS



sexta-feira, 30 de julho de 2010

INFORMATIVO 17 _ ENERGIA ELÉTRICA

INFORMATIVO SEMANAL
ENERGIA ELÉTRICA
Direitos do consumidor por danos decorrentes de perturbação elétrica


Não é fato incomum vivenciarmos os mais diversos problemas em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A oscilação da energia pode acarretar sérios danos aos consumidores, não somente materiais como também imateriais.

Como sabem, a energia elétrica nos é prestada através de concessão do Poder Público para que as empresas privadas a explorem comercialmente.

Mas não basta cobrarem as elevadas Tarifas que nos são impostas. Há que se preservar a prestação do serviço com excelência, o que muitas vezes não acontece.

O que os consumidores precisam saber, é que a legislação os protege diante dos eventuais danos que possam ocorrer pela falhas no fornecimento de energia.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ou seja, uma simples “queda de luz” pode gerar a obrigação de indenizar.

A própria ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – já possui regulamentação para os casos em que o dano causado seja relacionado a decorrentes defeitos em aparelhos elétricos.

Mas atenção: apesar da Resolução nº 360 da ANEEL determinar que o consumidor possui 90 dias para encaminhar sua queixa à concessionária, o direito à reparação do dano não se extingue com o fim deste prazo, cabendo a busca pela devida indenização por 5 anos.

O mencionado regulamento apenas define um tempo para que haja o pedido para uma solução administrativa, ao que, findo o prazo ou havendo a insatisfação por parte do consumidor em relação a solução dada pela empresa, cabe ainda a busca do direito pelo judiciário, através de Ação própria de Reparação de Danos, sejam estes materiais, morais ou ambos.

Enfim, seja qual for o dano sofrido pela interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, havendo regulamentação própria ou não, caberá a devida indenização, inclusive pelos lucros cessantes, ou seja, aquilo que eventualmente o consumidor deixar de ganhar pela falha na prestação do serviço, pois o Código de Defesa do Consumidor é inteiramente aplicado para as prestações defeituosas das concessionárias de serviços públicos.

Boa sorte !



Valeska Barbosa Giselle Martins


Advogadas

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Mensagem da semana:

“Um grama de ação vale uma tonelada de teoria”
(Friedrich Engels)

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sábado, 17 de julho de 2010

CURTINHA - Mudanças para o divórcio

MUDANÇAS NO DIVÓRCIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL


Todos já devem estar a par, mas como postamos o INFORMATIVO 14/10, referente aos divórcios extrajudiciais, é necessário informar uma posterior mudança na legislação.

É que uma emenda constitucional acabou com o prazo necessário para o divórcio, tanto judicial como extrajudicial.

Agora basta querer!

Não há mais os prazos de 1 ano de separação judicial ou 2 anos de separação de fato.

Agora a regra é: DECIDIU, DIVORCIOU !

INFORMATIVO 16 - IPVA X PEDÁGIO Dúvidas e questionamentos

INFORMATIVO SEMANAL



IPVA X PEDÁGIO

Dúvidas e questionamentos




Não é raro escutarmos a seguinte expressão: “ Esta estrada é horrível! Pra onde vai meu IPVA?” Ou ainda: “Já pago IPVA, é um absurdo ter que pagar pedágio!”


Acho que todos nós já ouvimos ou fizemos tais reclamações dotadas de inconformismo e de indignação.


Nosso informativo de hoje, apesar de parecer tendenciosamente a favor da Administração Pública (o que não traz muito agrado aos contribuintes), vem apenas com o intuito de esclarecer a distinção entre esses dois institutos que tem em comum o ato compulsório de tirar dinheiro dos nossos bolsos.


Ocorre que o IPVA é um IMPOSTO que incide sobre a PROPRIEDADE DE VEÍCULOS, falemos aqui nos terrestres, como carros, motos, caminhões, etc.


Como todo IMPOSTO, ele NÃO É VINCULADO, ou seja, pode ser utilizado pelo Poder Público em qualquer área que esteja sob a sua tutela, como saúde, educação, pagamento do funcionalismo, segurança, dentre tantas outras obrigações constitucionalmente impostas.


Assim como o IPTU não está vinculado a fazer melhorias em sua rua, ou prestar serviços de limpeza, coleta de lixo, iluminação, segurança, dentre outros, o IPVA também não está vinculado a manter vias e estradas em condições dignas de acesso.


O PEDÁGIO sim, por nascer de uma CONCESSÃO feita pelo Poder Público de explorar economicamente as rodovias, tem a OBRIGAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO, ou seja, manter tais vias em bom estado e seguras aos motoristas e seus veículos.


Trata-se, não de um Imposto, mas de um Preço Público, e ambos possuem natureza jurídica bem distintas.


Portanto, saiba diferenciar tais tipos de arrecadação, para que, se em algum momento de sua vida houver necessidade de lutar pelos seus eventuais direitos, você possa agir em face da parte legítima para tal, com os argumentos pertinentes e cabíveis à demanda.


Esperamos ter colaborado, mesmo que de forma simples e sucinta, ao entendimento de questão tão abordada, discutida e comentada pelo cidadão comum!


Boa sorte!



Valeska Barbosa Giselle Martins

Advogadas

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Mensagem da semana:


"Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las."

(Voltaire)

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quinta-feira, 8 de julho de 2010

HERANÇA - OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL

INFORMATIVO SEMANAL


HERANÇA – OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL
E o direito dos demais herdeiros?



Muito comum é a situação em que, após o falecimento dos genitores, , o imóvel por eles habitado acaba por ficar na posse de apenas um dos herdeiros, ou daqueles filhos que ainda viviam com seus pais antes do óbito.

Tal condição acaba permanecendo, não só durante todo o período do inventário, se o mesmo for aberto, mas também após a partilha que dará um quinhão do bem para cada herdeiro.

Quando o de cujus deixa muitos imóveis, suficientes para suprir a necessidade de todos os herdeiros e estes estão em perfeito consenso diante da partilha, cada um passa a ter a propriedade daquilo que lhe foi destinado.

Mas o mais comum e corriqueiro é que haja apenas um imóvel a ser partilhado e se o mesmo não for vendido ou alugado para terceiros e o valor obtido partilhado pelos herdeiros, com certeza alguém sairá sem os seus direitos garantidos pela legislação.

O importante é saber que OS DIREITOS DOS HERDEIROS SÃO IGUAIS e se, porventura ocorrer o fato de apenas um, ou alguns, estarem exercendo tal direito em detrimento dos demais, estes podem se manifestar no sentido de NÃO CONCORDAREM com a utilização exclusiva do bem ou bens.

Atente-se que, primeiramente há de ser entregue aos detentores do bem, DOCUMENTO MANIFESTANDO EXPRESSAMENTE A DISCORDÂNCIA PELA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL.

Este ato é que dará início à contagem de tempo em eventual ação judicial pleiteando tal direito.

Basta verificar o valor mercadológico do imóvel para fins de locação e solicitar a parte cabível correspondente ao quinhão do herdeiro interessado.

Logo, à título exemplificativo, se determinado imóvel está sendo habitado por um dos 5 herdeiros e o valor do aluguel seria de R$ 1.000,00, cada um dos demais poderia receber do detentor do bem a quantia equivalente a seu quinhão, ou seja, 1/5 do aluguel, que no exemplo seria R$ 200,00.

NÃO É NECESSÁRIO QUE TODOS OS HERDEIROS PLEITEIEM TAL DIREITO. BASTA QUE UM DISCORDE DA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA, QUE RECEBERÁ SUA PARTE CORRESPONDENTE AO VALOR DE UMA LOCAÇÃO.

Tal questão pode ser decidida diretamente entre as partes, mas normalmente faz-se necessária a busca do judiciário para obter tal garantia.

Vale ressaltar que já existem decisões no Superior Tribunal de Justiça definindo tal celeuma: “Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva.” Resp 570723

E atenção: isto vale para qualquer tipo de herança, em face de qualquer número de herdeiros e pleiteado por quaisquer dos demais.

Infelizmente é comum ver pessoas desfrutando de bens, direta ou indiretamente, que pertencem a vários outros herdeiros que, muitas vezes, tem que pagar aluguel para terem onde morar.

Este Informativo vem com a intenção de que ALGUNS CONHEÇAM SEUS DIREITOS E OUTROS ENTENDAM OS LIMITES DOS DIREITOS QUE JÁ POSSUEM!



Boa sorte !

Valeska Barbosa Giselle Martins
Advogadas

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Mensagem da semana:

"De que valem leis,

onde falta nos homens o sentimento da justiça?"

(Rui Barbosa)

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quinta-feira, 1 de julho de 2010

INFORMATIVO - DIVÓRCIOS EXTRAJUDICIAIS

INFORMATIVO SEMANAL


DIVÓRCIOS EXTRAJUDICIAIS
Continuação das facilidades da Lei 11.441/2007


Conforme postado no Informativo 13/10, há 3 anos encontra-se em vigor a Lei 11.441/2007 que, além de facilitar os trâmites da inventariança, também tornou muito mais práticos os procedimentos para o divórcio.

Através de simples Escritura Pública lavrada em Cartório de Notas, o casal que não mais convive maritalmente há 2 anos, pode efetuar o Divórcio Direto.

O casal precisa apenas constituir um advogado, que elaborará a minuta e acompanhará na leitura da Escritura, além de apresentar duas testemunhas que confirmem a separação de fato pelo tempo exigido.

O procedimento inteiro pode se dar em menos de 48 horas da opção por divorciar-se extrajudicialmente, extinguindo a dura e desgastante peregrinação pelo Poder Judiciário!

Entretanto, como ocorre no Inventário Extrajudicial, o Divórcio pelas vias administrativas também possui algumas limitações para sua viabilização.


Primeiramente, o casal NÃO PODE TER FILHOS MENORES OU INCAPAZES, já que nestes casos faz-se necessária a presença do Ministério Público, o que somente ocorrerá no trâmite judicial.

Também é necessário que seja uma decisão AMIGÁVEL, pois litigiosamente somente o Juiz poderá decidir a questão, o que também força a existência de processo judicial.

No mais, basta a SEPARAÇÃO DE FATO POR DOIS ANOS e o divórcio se dará de forma simples, tratando, inclusive, de PARTILHA DE BENS, PENSÃO ALIMENTÍCIA, TROCA DE NOME e quaisquer outras questões particulares que porventura possam existir !

E, da mesma forma que ocorre com o Inventário, o Divórcio pode ser feito pelo cartório MESMO QUE JÁ HAJA TRÂMITE DE AÇÃO JUDICIAL!

Se seu casamento não deu certo e você se enquadra nos requisitos da legislação em comento, não precisará mais transpor os dificultosos caminhos do poder judiciário, bastando constituir um advogado de sua confiança, alterando seu estado civil em poucos dias.

Boa sorte !


Valeska Barbosa Giselle Martins


Advogadas

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Mensagem da semana:

“Viver é a coisa mais rara do mundo.
A maioria das pessoas apenas existe.”

(Oscar Wilde)
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