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INFORMATIVOS SEMANAIS - NOTÍCIAS - CURIOSIDADES - ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS



quinta-feira, 24 de junho de 2010

INFORMATIVO - INVENTÁRIOS EXTRAJUDICIAIS

INFORMATIVO SEMANAL


INVENTÁRIOS EXTRAJUDICIAIS
Conheçam as facilidades da Lei 11.441/2007



Já se vão 3 anos de vigência da lei que tornou possível a inventariança através de Escrituras Públicas lavradas em Cartórios de Notas.

Entretanto, muitas são as dúvidas existentes sobre o tema; alguns não sabem da novidade, outros não entendem como ela funciona e mais alguns até esquecem-se de tal alteração na legislação.

E lá se encontram famílias enfrentando a morosidade e a burocracia do judiciário para verem devidamente partilhados os bens do ente falecido.

Hoje em dia, basta constituir um advogado e se dirigir ao Cartório mais próximo para obter, rapidamente, o tão malfadado, mas extremamente necessário INVENTÁRIO.

Porém, existem algumas peculiaridades na lei, que limitam a utilização desta via tão simples de acesso, que é a extrajudicial.

Primeiramente é necessário que NÃO EXISTAM HERDEIROS MENORES OU INCAPAZES.

Em segundo lugar, é preciso que os HERDEIROS ESTEJAM EM CONCORDÂNCIA COM A FORMA DE PARTILHA DOS BENS, não havendo nenhum tipo de “briga” quanto aos quinhões destinados a cada um.

Em terceiro, não há possibilidades de Inventário Extrajudicial se o falecido houver deixado TESTAMENTO, situação que, obrigatoriamente, terá que ser levada ao judiciário.

Caso você se enquadre nas situações acima descritas, estará apto a se utilizar desta nova ferramenta que veio facilitar procedimento tão demorado e desgastante.

E o mais importante: MESMO QUE JÁ ESTEJA TRAMITANDO INVENTARIO PELAS VIAS JUDICIAIS, VOCÊ PODE OPTAR EM MODIFICAR A COMPETÊNCIA E PROMOVÊ-LO ATRAVÉS DAS VIAS ADMINISTRATIVAS, EM CARTÓRIO DE NOTAS !

Procure um advogado de sua confiança e dê início ao procedimento de forma bem mais célere e facilitada.


Boa sorte !



PS: Em breve, Informativo com esclarecimentos sobre o Divórcio Extrajudicial.



Valeska Barbosa Giselle Martins

Advogadas

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Mensagem da semana:

“Não tenhamos pressa,
mas não percamos tempo.”

(José Saramago)
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segunda-feira, 14 de junho de 2010

INFORMATIVO - COMPRAS PELA INTERNET: prazo para pagar, mas não para receber

INFORMATIVO SEMANAL

COMPRAS PELA INTERNET
PRAZO PARA PAGAR, MAS NÃO PARA RECEBER


Quem não gosta das facilidades das compras virtuais, nas quais, sem sairmos de casa, podemos pesquisar centenas de ofertas e adquirir produtos, tendo ainda diversas formas de facilitação para pagamento?

Mas muitas vezes o tiro sai pela culatra e acabamos por nos deparar com um transtorno muito maior do que se tivéssemos enfrentado as ruas, como normalmente era feito há poucos anos atrás, gastando tempo e sola de sapato na busca de uma compra satisfatória.

Quando adquirimos produtos pela internet, as empresas de venda on line sempre garantem a entrega em um determinado prazo após a finalização da compra. No entanto, em muitos casos, esse prazo não é cumprido, causando, no mínimo, ansiedade e frustração ao comprador.

Isto sem falar nos casos em que a compra se trata de gênero extremamente necessário ao consumidor, inclusive como instrumento de trabalho, acrescendo danos materiais aos morais, já automaticamente configurados pelo atraso.

Quem opta pela compra de produtos em sítios eletrônicos visa principalmente a comodidade de, sem sair de casa, ter acesso a diversos produtos que, uma vez adquiridos, deverão ser entregues de forma rápida na própria residência do consumidor. Pelo menos assim dispõem as empresas de venda on line.

Como dito, o descumprimento do prazo estabelecido, acarreta a quebra da legítima expectativa do consumidor de que sua compra seria entregue e usufruída a partir da data contratada junto ao sitio eletrônico do fornecedor.

Em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, deve este responder pelos danos que vier a causar ao consumidor, ficando aquele vinculado às ofertas que fizer.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente acerca da obrigação da empresa em cumprir o prazo estabelecido para a entrega, instalação ou montagem de qualquer produto. Em caso de descumprimento, o consumidor pode exigir, à sua escolha:
1- O cumprimento forçado da obrigação
2 - Outro produto equivalente
3 – O cancelamento da compra e a devolução da quantia paga com correção monetária.

Mas, além disso, o consumidor também pode pedir indenização pelos prejuízos sofridos em razão do descumprimento do prazo de entrega, já que tal demora extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, além, é claro, da eventual configuração de dano material.

Acrescenta-se que este posicionamento já vem sendo adotado pelo nosso Tribunal de Justiça, que está concedendo as devidas indenizações aos consumidores lesados.

Portanto, mais uma vez, alertamos:
NÃO SE DEIXE LESAR!
NÃO PERMITA O DESCUMPRIMENTO DA LEI!
BUSQUE SEUS DIREITOS !

Boa sorte !



Valeska Barbosa Giselle Martins

Advogadas
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Mensagem da semana:
“Quem tem um porquê de viver, quase sempre encontrará o como.”
(Nietzche)
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segunda-feira, 7 de junho de 2010

INFORMATIVO - Cobranças indevidas em contas de água

INFORMATIVO SEMANAL



COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTAS DE ÁGUA
Devolução em dobro pelos últimos 10 anos


Quem mora em edifícios de apartamentos, condomínios de edifícios / casas, ou possui lojas ou salas em centros comerciais, normalmente não recebe uma conta de água própria, referente à sua unidade imobiliária.

É que, como se tratam dos denominados Condomínios Edilícios, onde as unidades são determinadas por frações ideais, as Concessionárias prestadoras dos serviços de fornecimento de água e esgoto instalam apenas um hidrômetro para a aferição do consumo mensal.

A lei determina a possibilidade de ser cobrada uma tarifa mínima, que irá variar de acordo com a empresa prestadora do serviço; ou seja, se houver um gasto inferior ao mínimo, o consumidor terá que pagar a tarifa estabelecida.

Com base neste dispositivo legal, Concessionárias acabam por aplicar um verdadeiro GOLPE em face dos condomínios.

A maioria tem por hábito multiplicar o consumo mínimo pelo total das unidades existentes, ignorando a aferição do hidrômetro instalado, o que pode vir a onerar em demasia o valor final da conta.

Mas nosso judiciário já está pondo fim a tal prática, condenando as Concessionárias a devolverem, EM DOBRO, os valores cobrados a maior, sabendo-se que, nesses casos, o prazo prescricional é de 10 ANOS !

Não só o Tribunal de Justiça de nosso Estado, como o próprio Superior Tribunal de Justiça, estão firmando e consolidando a jurisprudência, obrigando a devolução dos valores pagos indevidamente, evitando o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO das prestadoras de serviços.

Portanto, atenção !

Se você é morador de um Condomínio, procure verificar, ou atentar o síndico responsável, acerca da COBRANÇA ILÍCITA das contas de água, pois poderá ser recebido, em dobro, tudo o que foi pago indevidamente nos últimos 10 anos !

A busca de tal direito, além de punir a prática abusiva e inadmissível de tais empresas, implica na devolução do dinheiro pago, vindo a se reverter em grandes melhorias para o local onde você mora!

BOA SORTE !

Valeska Barbosa Giselle Martins


Advogadas

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Mensagem da semana:

“Um homem esperto cria mais oportunidades do que encontra”.
( Francis Bacon)
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