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INFORMATIVOS SEMANAIS - NOTÍCIAS - CURIOSIDADES - ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS



segunda-feira, 26 de abril de 2010

INFORMATIVO - Bom atendimento aos consumidores


INFORMATIVO SEMANAL


BOM ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES
Obrigação dos prestadores de serviços públicos


É sabido que o dever da Administração Pública é de primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade.

Entretanto, não são apenas de bons serviços técnicos que são constituídas as obrigações dos prestadores de serviços públicos: a educação, sensibilidade e bom atendimento, também são fatores necessários e exigidos das concessionárias, por meio de seus prepostos.

DEVE SER BANIDA DA CULTURA NACIONAL A IDEIA DE QUE SER MAL ATENDIDO FAZ PARTE DOS ABORRECIMENTOS TRIVIAIS DO CIDADÃO COMUM, PRICIPALMENTE QUANDO TAL COMPORTAMENTO PROVÉM DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS.

O cidadão, que muitas vezes já se vê obrigado a suportar as conseqüências da má organização e falta de eficiência técnica dos prestadores de serviços públicos, não podem ainda ser compelidos a aceitar toda a sorte de maus tratos, indiferença e negligência dos seus funcionários, que deveriam estar providos de boa vontade, solicitude e cortesia ao atender o público.

O Tribunal de Justiça do nosso Estado condenou a concessionária de serviço público AMPLA a indenizar à titulo de danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos noivos que ficaram sem o fornecimento de energia elétrico no dia do casamento. Assim foi a decisão:

“Conduta negligente e insensível do preposto da empresa que comparecendo à rua onde se realizava uma cerimônia de casamento, retorna à sede da empresa sem resolver o problema como se nada representassem para ele as angústias dos noivos, familiares e convidados para a cerimônia, sob o argumento de que não possuía escada de acesso ao local do defeito na rede elétrica. Essa conduta cruel não pode ficar impune. Indescritíveis os sofrimentos dos noivos que por meses, talvez anos a fio, sonharam com aquele dia especial em suas vidas. Embora valores materiais não possam apagar o momento em que viveram, servirá a condenação, pelo menos, de alento, e a manifestação de repulsa do Judiciário ao gesto abusivo da concessionária através de seus prepostos, evitando, quem sabe, a repetição em relação a outros, da dolorosa experiência vivida pelos autores”. (TJRJ – Apel. Cível n. 68.160/2007)


O Superior Tribunal, em outro caso, entendeu também cabível indenização por dano moral o seguinte caso: “No caso dos autos, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes da entidade.” (Resp. 608.918 – RS)


Assim, como nos exemplos acima, a indenização por danos morais pode ser configurada e agravada pelo comportamento inescrupuloso dos agentes concessionários e objetiva compensar a dor moral sofrida pela vitima, punir o ofensor e desestimulá-lo a cometer atos dessa natureza.


Valeska Barbosa Giselle Martins


Advogadas
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Mensagem da semana:

“ Não chega primeiro quem vai mais depressa, mas sim quem sabe onde vai”
(SÉNECA)
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quarta-feira, 21 de abril de 2010

NOTÍCIA - Suspensão de Ações contra empresa de telefonia

Estão suspensas liminarmente todas as Ações em face da TELEMAR Norte Leste S/A, que tenham como objeto da demanda a COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA BÁSICA ou COBRANÇAS INDEVIDAS DE PULSOS EXCEDENTES PELA NÃO DISCRIMINAÇÃO EM CONTA.

É que a referida empresa de telefonia, tendo em vista a grande quantidade de Processos, apresentou uma Reclamação junto ao STJ, alegando a divergência entre os julgados das Turmas Recursais (advindos dos Juizados Especiais), normalmente favoráveis ao consumidor, e os julgados da própria Corte Superior (advindos da Justiça Comum).

Logo, enquanto não houver a decisão do Superior Tribunal de Justiça, tais processos não poderão continuar a tramitar.

E é o consumidor que, mais uma vez, terá que esperar...

segunda-feira, 19 de abril de 2010

INFORMATIVO - União Homoafetiva


INFORMATIVO SEMANAL


UNIÃO HOMOAFETIVA
Sociedade de Fato, União Estável ou
ausência de amparo jurídico ?

Desde o início dos tempos a união entre pessoas do mesmo sexo é fato visto dentro da sociedade; seja por relações fortuitas, até verdadeiras formações de entidades familiares.
Não há que se fazer neste espaço um levantamento histórico dessas relações ou análises comparativas entre as evoluções do fato em um contexto geográfico.
O importante é saber a quantas andam as demandas, os direitos conquistados e as alternativas existentes para a devida proteção jurídica a essas uniões no Brasil do segundo milênio!
Estamos em um momento de grande impasse – sendo a legislação totalmente omissa, cabe aos magistrados decidirem tais questões e, com isso, criam-se diversos entendimentos distintos acerca de um mesmo fato, haja vista a subjetividade inerente às decisões proferidas.
Podemos afirmar, que já há garantia do recebimento de pensão do INSS pelo companheiro homossexual sobrevivente, já que há regulamentação específica garantindo este direito; a Previdência Privada, segundo jurisprudência recente, também está obrigada a estender o benefício aos dependentes oriundos de relação homoafetiva, cabendo sempre a sua comprovação.
Assim também já se processa em relação ao Planos de Saúde, no sentido de inserir o companheiro do mesmo sexo como dependente.
Quanto à equiparação ao casamento, como se União Estável fosse, a questão ainda gera muita controvérsia junto aos Tribunais.
Muitos entendem pela impossibilidade de configuração do Instituto da União Estável, pelo fato da Constituição Federal ter sido expressa no sentido de que o mesmo se configuraria pela entidade familiar composta por homem e mulher, tendo seguido esta orientação a legislação civil que regulamenta o mencionado Instituto.
Outros, porém, entendem de forma diversa, defendendo a possibilidade de declarar como União Estável a relação homoafetiva; o fundamento advém do fato de não haver proibição legal ou constitucional acerca do tema e que, atendendo aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, a lacuna deve ser suprida pelo judiciário, utilizando-se da analogia e dos costumes.
A saída mais fácil, entretanto, ainda tem sido definir tais relações como Sociedades de Fato, o que retira destas a razão maior de sua existência, qual seja, a afetividade e necessitando de provas no sentido, não da união, mas do esforço comum para a aquisição patrimonial, o que grande parte das vezes torna-se impossível ou extremamente dificultoso.
Portanto, segue a nossa dica da semana: se você, algum familiar ou amigo vive uma relação homoafetiva análoga ao casamento, deve se cercar de algumas precauções, para evitar o risco, o transtorno e as oscilações do judiciário diante de tema tão controverso.
Para a preservação dos bens do casal, cabe a realização de um Testamento. Mesmo que haja herdeiros necessários, como filhos ou pais, por exemplo, pode ser testado até 50% do patrimônio existente. Não esqueçam que o companheiro homossexual não é visto nem como meeiro (detentor natural da metade do patrimônio), nem como herdeiro, o que pode vir a resultar em situação de extrema dificuldade diante do óbito de seu parceiro.
Outra ação que pode e deve ser tomada é a Declaração de União Homoafetiva, que, por si só, fará a prova necessária à obtenção de pensão pelo companheiro homossexual sobrevivente, viabilizando, facilitando e agilizando todo o procedimento.
Embora seja da natureza humana querer afastar o pensamento do difícil momento da perda de seus entes queridos, é bom lembrar que a prevenção é sempre o melhor remédio, principalmente diante do inevitável!


Valeska Barbosa Giselle Martins


Advogadas

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Mensagem da semana:

Ter problemas na vida é inevitável, ser derrotado por eles é opcional"
(Roberto Shinyashiki)
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domingo, 18 de abril de 2010

NOTÍCIA - PENHORA DE FGTS

Quentinha do STJ:

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, conforme publicado em 07 de abril, que o FGTS pode ser penhorado para garantir o devido pagamento de pensão alimentícia.

Com certeza esta decisão irá favorecer milhares de alimentandos que, efetivamente, acabam ficando sem seu direito aos Alimentos, quando o alimentante se nega a pagá-los e não possui bens para serem penhorados.

Parabéns aos Ministros do STJ, que inovaram criando nova alternativa para o devido cumprimento da lei.

Na íntegra:
REsp 1083061
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

sábado, 17 de abril de 2010

INFORMATIVO - Sites de Relacionamento - 12/04/10

INFORMATIVO SEMANAL


SITES DE RELACIONAMENTO
Responsabilidade por danos morais: de quem é?



Virou febre !

Dos oito aos oitenta anos, os sites de relacionamento têm sido frequentados freneticamente pelos usuários da internet.

Orkut, Facebook, Twiter - quem, ao menos, não tem um membro da família “viciado” nessa nova forma de interagir com o outro?

Mas não é só do prazer de se relacionar ou de “fuxicar” que se compõem os frequentadores desta nova moda, extremamente envolvente, do Século 21.

Aproveitando-se do anonimato que o ambiente virtual proporciona, maus usuários vêm criando inúmeras formas de perturbar a paz dos demais: PERFIS FALSOS, PERFIS “ROUBADOS”, MENSAGENS ANÔNIMAS MALDOSAS, dentre outras, são formas de aquietar o impulso criminoso e transgressor de alguns internautas.

Com certeza todos conhecem ao menos uma vítima desses mal feitores; e eles realmente conseguem causar danos terríveis e, às vezes até irreversíveis, à imagem e à moral dos alvos de suas “brincadeiras”.

Mas não pense que, por não haver legislação própria, estamos de pés e mãos atados, sujeitos a toda sorte de maldades que podem ser feitas pela internet.

Esses sites têm responsabilidade objetiva perante seus usuários, já que se trata de uma relação de consumo; mesmo sendo de utilização gratuita, há a chamada “remuneração indireta”, haja vista os ganhos com publicidade serem imensuráveis graças a nossa utilização dos serviços. Ou seja, são responsáveis por quaisquer danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa!

Além disto, a falta de cuidado com o cadastro de perfis e a ausência de segurança contra a ação dos hackers geram, até mesmo responsabilidade subjetiva, cabendo indenização por negligência.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já vem condenando a Google ao pagamento de indenizações, que têm variado de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, dependendo da intensidade do dano.

Portanto, se você, algum familiar ou amigo tiverem sido vítimas de UTILIZAÇÃO DE SEU NOME E FOTOS PARA CRIAÇÃO DE UM FALSO PERFIL, RECEBIMENTO DE MENSAGENS ANÔNIMAS DE CUNHO OFENSIVO, ADULTERAÇÃO DE SEU PERFIL POR HACKERS, dentre outras ações que possam vir a macular sua imagem ou moral, saibam que CABE INDENIZAÇÃO pelos danos sofridos em face do proprietário do domínio utilizado para tal.



Boa Sorte !!!



Valeska Barbosa
Giselle Martins
Advogadas

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Mensagem da semana:

“ Qualquer tolo inteligente consegue fazer coisas maiores e mais complexas.
É necessário um toque de gênio e muita coragem para ir na direção oposta.”
(Albert Einstein)
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INFORMATIVO - Conta Conjunta - 05/04/10

INFORMATIVO SEMANAL


CONTA CONJUNTA
Nem tão conjunta assim!


Os consumidores que possuem conta corrente conjunta podem movimentá-la livremente.

A jurisprudência é pacífica em considerar que “o co-titular de conta-corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques pela outra correntista”. (REsp 602.401/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 28.6.2004)

Assim, quando um dos titulares emite um cheque sem provisão de fundos, aquele que apôs sua assinatura no cheque é o único responsável pela sua inadimplência.

Desta forma, a instituição financeira só poderia enviar ao Banco Central e órgãos de proteção ao credito aqueles que efetivamente assinaram o cheque, mas não é o que normalmente ocorre.

Nesse caso, cabe pleitear ao Poder Judiciário indenização por danos morais. O valor a atribuído à título de dano moral vem ressarcir a lesão provocada ao consumidor que foi erroneamente tachado como mal pagador. E também como punição aos bancos em razão da ilegalidade cometida, de conduta sua equivocada, devendo o mesmo arcar com os prejuízos decorrentes da má prestação de seus serviços.

"Direito do consumidor. Demanda Indenizatória. Cheques emitidos pelo cotitular da conta corrente. Não tendo sido a autora a emitir os cheques em questão, não pode ser responsabilizada pelas cártulas emitidas pelo cotitular da conta conjunta. Indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito. Dano moral configurado. Apontamento que durou pelo período de três anos. Correto o valor da condenação fixado em R$ 6.000,00. Recurso desprovido. (TJRJ . Apelação: 0132246-74.2008.8.19.0001) "


Portanto, se foi vítima de inscrição junto ao SPC, Serasa ou negativado pelo Banco Central, por emissão de cheque sem fundos assinado somente pelo co-correntista, procure seus direitos junto ao Poder Judiciário , recupere seu crédito e seja indenizado por mais esta conduta bancária equivocada.



Boa sorte !


Valeska Barbosa
Giselle Martins
Advogadas
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Mensagem da semana:

“Não faças da tua vida um rascunho.
Poderás não ter tempo de passá-la a limpo”
(Mário Quintana)
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INFORMATIVO - Cartões de Crédito - 29/03/10

INFORMATIVO SEMANAL


CARTÕES DE CRÉDITO

Uma arma para ser usada SEMPRE a seu favor !


Quem, hoje em dia, não fica “enrolado” com Cartões de Crédito ?

Com certeza, poucos.

Um belo dia você se dá conta que não pode pagar o total de sua fatura e, aí, começa a queda no abismo.

Os encargos contratuais são tão altos, que você se vê pagando, pagando e a conta não diminui.

E não adianta reclamar dos juros porque, normalmente, eles estão dentro das expectativas do Mercado Financeiro, mesmo que variem, dependendo do Cartão, de 9% a 17% ao mês! É a política do nosso país e já ficou decidido pelos Tribunais Superiores, que as Instituições Financeiras não têm que respeitar a Lei de Usura, ou os juros constitucionais de 1% ao mês.

MAS NEM TUDO ESTÁ PERDIDO !!!

Os tais juros “liberados” não podem ser capitalizados, ou seja, aplicados em sua forma composta e popularmente conhecida por “juros sobre juros”.

Apesar da existência de uma (pérfida) Medida Provisória que autoriza tal prática, ela já foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; o Supremo Tribunal Federal há muito rechaça tal prática e hoje se encontra em fase de julgamento a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que visa derrubar de vez tal Medida Provisória, alcançando todos os consumidores lesados.

Portanto, este é o aconselhamento jurídico da semana: Cartão de Crédito é para ser seu amigo, e não para ser um motivo para sua ruína financeira.

Basta ter em mãos todas as suas faturas, desde que passou a pagar valor inferior aos seus totais e ir em busca de seus direitos !

BOA SORTE !!!


Valeska Barbosa
Giselle Martins
Advogadas

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MENSAGEM DA SEMANA:

"A vida não consiste em ter boas cartas na mão,
mas sim em jogar bem com as cartas que se tem"
(Josh Billings)
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