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segunda-feira, 26 de abril de 2010

INFORMATIVO - Bom atendimento aos consumidores


INFORMATIVO SEMANAL


BOM ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES
Obrigação dos prestadores de serviços públicos


É sabido que o dever da Administração Pública é de primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade.

Entretanto, não são apenas de bons serviços técnicos que são constituídas as obrigações dos prestadores de serviços públicos: a educação, sensibilidade e bom atendimento, também são fatores necessários e exigidos das concessionárias, por meio de seus prepostos.

DEVE SER BANIDA DA CULTURA NACIONAL A IDEIA DE QUE SER MAL ATENDIDO FAZ PARTE DOS ABORRECIMENTOS TRIVIAIS DO CIDADÃO COMUM, PRICIPALMENTE QUANDO TAL COMPORTAMENTO PROVÉM DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS.

O cidadão, que muitas vezes já se vê obrigado a suportar as conseqüências da má organização e falta de eficiência técnica dos prestadores de serviços públicos, não podem ainda ser compelidos a aceitar toda a sorte de maus tratos, indiferença e negligência dos seus funcionários, que deveriam estar providos de boa vontade, solicitude e cortesia ao atender o público.

O Tribunal de Justiça do nosso Estado condenou a concessionária de serviço público AMPLA a indenizar à titulo de danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos noivos que ficaram sem o fornecimento de energia elétrico no dia do casamento. Assim foi a decisão:

“Conduta negligente e insensível do preposto da empresa que comparecendo à rua onde se realizava uma cerimônia de casamento, retorna à sede da empresa sem resolver o problema como se nada representassem para ele as angústias dos noivos, familiares e convidados para a cerimônia, sob o argumento de que não possuía escada de acesso ao local do defeito na rede elétrica. Essa conduta cruel não pode ficar impune. Indescritíveis os sofrimentos dos noivos que por meses, talvez anos a fio, sonharam com aquele dia especial em suas vidas. Embora valores materiais não possam apagar o momento em que viveram, servirá a condenação, pelo menos, de alento, e a manifestação de repulsa do Judiciário ao gesto abusivo da concessionária através de seus prepostos, evitando, quem sabe, a repetição em relação a outros, da dolorosa experiência vivida pelos autores”. (TJRJ – Apel. Cível n. 68.160/2007)


O Superior Tribunal, em outro caso, entendeu também cabível indenização por dano moral o seguinte caso: “No caso dos autos, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes da entidade.” (Resp. 608.918 – RS)


Assim, como nos exemplos acima, a indenização por danos morais pode ser configurada e agravada pelo comportamento inescrupuloso dos agentes concessionários e objetiva compensar a dor moral sofrida pela vitima, punir o ofensor e desestimulá-lo a cometer atos dessa natureza.


Valeska Barbosa Giselle Martins


Advogadas
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Mensagem da semana:

“ Não chega primeiro quem vai mais depressa, mas sim quem sabe onde vai”
(SÉNECA)
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