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segunda-feira, 31 de maio de 2010

INFORMATIVO - CHEQUES DEVOLVIDOS


INFORMATIVO SEMANAL


CHEQUES DEVOLVIDOS
Os dois lados de uma mesma história




Pensem na seguinte situação, que nos é bastante conhecida e corriqueira: “A” emite um cheque para “B”, e quando este vai descontá-lo, surpreende-se pela devolução do mesmo pelo banco; seja por falta de fundos, cancelamento de conta ou qualquer outro motivo. O que importa é que o credor (recebedor do cheque) fica sem seu crédito satisfeito; e aí, o que fazer?

A lei nos permite várias formas de tentar o recebimento dos valores emitidos pelo cheque, como Protesto, Ação de Execução de Título, Ação de Locupletamento (enriquecimento sem causa), Ação Monitória e Ação de cobrança.

Só que o credor tem prazos para promover estas demandas.

O emitente do cheque devolvido também tem suas prerrogativas e a insistência por forçar o pagamento de cheque prescrito, quando as outras ações também já perderam seu prazo, pode vir a gerar danos morais em favor do devedor.

Temos vários casos em nosso judiciário em que o credor, por ter perdido as oportunidades de Ação contra o emitente do cheque, acaba por protestar o mesmo, o que gera ao devedor a negativação de seu nome junto aos órgãos protetivos de crédito, sendo uma forma de compeli-lo a pagar.

Não deixa de ser uma forma para receber os valores devidos, mas se já foram perdidos todos os prazos para as ações cabíveis, o feitiço cairá sobre o feiticeiro: além de ter que suspender o protesto e a decorrente negativação do nome do devedor, o credor ainda terá que arcar com indenização por danos morais, os quais em nosso Estado giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Portanto, aos emitentes e destinatários de cheques devolvidos, saibam que a cobrança pode ser facilmente efetuada.

Primeiramente, nos primeiros seis meses, o cheque pode ser executado pelas vias judiciais, que se trata de um processo extremamente mais rápido que os demais, pois pula a fase cognitiva, de produção de provas, que toma muito tempo até ser julgada.

Após os seis meses, há ainda o prazo de dois anos para a cobrança por locupletamento, também mais rápida e prevista na Lei dos cheques.

Se, ainda assim, não houver tido a propositura de demanda, há a possibilidade de Ação monitória, com procedimento especial e mais rápido para a reconstituição de um título executivo, o que pode ser feito em até 5 anos.

Mas depois disso, se nada tiver sido feito, não há mais como reaver o valor emitido e o Protesto passa a se inviável, podendo, como já dito anteriormente, ser motivo de Ação de Danos Morais por cobrança de cheque indevido.

Logo, o nosso Direito ampara as duas partes: o credor, que dispõe de diversas formas de obter a satisfação de seu crédito perante o emitente do cheque devolvido, mas também o devedor, impedindo que este fique para todo o sempre vinculado a uma dívida, por inércia do credor.

Boa sorte !



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Mensagem da semana:

"O homem deve criar as oportunidades e não somente encontrá-las."
(Francis Bacon)

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