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segunda-feira, 10 de maio de 2010

INFORMATIVO - INTERNET BANDA LARGA - Má prestação do serviço 3G

INFORMATIVO SEMANAL

INTERNET BANDA LARGA
Má prestação do serviço 3G


As empresas que fornecem a tecnologia 3G tem o dever de informar ao consumidor, em suas peças publicitárias ou em qualquer outro tipo de divulgação, as características da velocidade do serviço.

Há uma cláusula neste tipo de contrato por meio da qual a operadora se exime de responsabilidade de manter um padrão de qualidade. Desta forma, a mesma fere o principio da transparência, ao não transmitir ao consumidor, de forma satisfatória, as reais características do serviço oferecido.

A empresa não esclarece, de modo adequado, que o serviço de internet rápida pode vir a se tornar lentíssimo, chegando a operar com apenas 10% de sua capacidade, sabendo-se que em muitos casos o serviço não é prestado ao menos em seu mínimo. Tal fato tem sido apurado pelo Ministério Público em vários inquéritos civis.

Má prestação de serviço, como velocidade muito baixa, e descumprimento do prometido durante a venda, como propaganda enganosa, ensejam uma QUEBRA DE CONTRATO e, portanto, o consumidor tem direito ao CANCELAMENTO DO SERVIÇO SEM PAGAMENTO DE MULTA!

A cláusula que permite às operadoras prestaram apenas 10% dos serviços contratado é ABUSIVA!

As operadoras ferem os princípios da boa fé e transparência.

OFERECEU TEM QUE CUMPRIR. Caso, contrario, poderá ser caracterizada a propaganda enganosa. Alem disso, o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo 4, determina que as cláusulas que implicarem em limitação de direito devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


Pesquisa do Idec:

“Banda Larga 3G frustra consumidores. Há três meses, o Idec divulgou resultado de estudo realizado para avaliar a oferta de serviços 3G pelas quatro grandes operadoras móveis (Oi, Claro, Tim e Vivo) do país. O levantamento verificou que as operadoras só informam as restrições de uso do serviço no contrato ou no website, que nem sempre são verificados pelo usuário no ato da compra. Também foi verificada a existência de cláusulas contratuais que eximem as operadoras da responsabilidade na garantia da velocidade de acordo com a oferta. Na propaganda, oferecem velocidade de banda larga, conexão rápida, mas no site e no contrato, a empresa só garante 10% do adquirido. A propaganda de planos ilimitados também se mostrou enganosa e condicionada a um determinado volume de dados trafegados, que variam de acordo com cada operadora.”

Os Tribunais têm abolido a multa contratual imputada ao consumidor insatisfeito, quando o motivo do rompimento se dá pela má prestação do serviço. Além disso, têm concedido danos morais pelos prejuízos e/ou frustração às expectativas dos adquirentes dos serviços 3G.

Mas, aconselha-se o consumidor efetuar o pagamento da multa que, com certeza, a operadora vai emitir. Após, procure o judiciário para que tal valor seja restituído, cabendo pedido em dobro, além de pleitear a devida indenização pelos danos morais sofridos.

NÃO SE DEIXE LESAR IMPUNEMENTE !

Boa sorte!

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