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segunda-feira, 14 de junho de 2010

INFORMATIVO - COMPRAS PELA INTERNET: prazo para pagar, mas não para receber

INFORMATIVO SEMANAL

COMPRAS PELA INTERNET
PRAZO PARA PAGAR, MAS NÃO PARA RECEBER


Quem não gosta das facilidades das compras virtuais, nas quais, sem sairmos de casa, podemos pesquisar centenas de ofertas e adquirir produtos, tendo ainda diversas formas de facilitação para pagamento?

Mas muitas vezes o tiro sai pela culatra e acabamos por nos deparar com um transtorno muito maior do que se tivéssemos enfrentado as ruas, como normalmente era feito há poucos anos atrás, gastando tempo e sola de sapato na busca de uma compra satisfatória.

Quando adquirimos produtos pela internet, as empresas de venda on line sempre garantem a entrega em um determinado prazo após a finalização da compra. No entanto, em muitos casos, esse prazo não é cumprido, causando, no mínimo, ansiedade e frustração ao comprador.

Isto sem falar nos casos em que a compra se trata de gênero extremamente necessário ao consumidor, inclusive como instrumento de trabalho, acrescendo danos materiais aos morais, já automaticamente configurados pelo atraso.

Quem opta pela compra de produtos em sítios eletrônicos visa principalmente a comodidade de, sem sair de casa, ter acesso a diversos produtos que, uma vez adquiridos, deverão ser entregues de forma rápida na própria residência do consumidor. Pelo menos assim dispõem as empresas de venda on line.

Como dito, o descumprimento do prazo estabelecido, acarreta a quebra da legítima expectativa do consumidor de que sua compra seria entregue e usufruída a partir da data contratada junto ao sitio eletrônico do fornecedor.

Em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, deve este responder pelos danos que vier a causar ao consumidor, ficando aquele vinculado às ofertas que fizer.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente acerca da obrigação da empresa em cumprir o prazo estabelecido para a entrega, instalação ou montagem de qualquer produto. Em caso de descumprimento, o consumidor pode exigir, à sua escolha:
1- O cumprimento forçado da obrigação
2 - Outro produto equivalente
3 – O cancelamento da compra e a devolução da quantia paga com correção monetária.

Mas, além disso, o consumidor também pode pedir indenização pelos prejuízos sofridos em razão do descumprimento do prazo de entrega, já que tal demora extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, além, é claro, da eventual configuração de dano material.

Acrescenta-se que este posicionamento já vem sendo adotado pelo nosso Tribunal de Justiça, que está concedendo as devidas indenizações aos consumidores lesados.

Portanto, mais uma vez, alertamos:
NÃO SE DEIXE LESAR!
NÃO PERMITA O DESCUMPRIMENTO DA LEI!
BUSQUE SEUS DIREITOS !

Boa sorte !



Valeska Barbosa Giselle Martins

Advogadas
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Mensagem da semana:
“Quem tem um porquê de viver, quase sempre encontrará o como.”
(Nietzche)
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