Semanalmente encaminhamos, via e mail, os informativos postados neste Blog.



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INFORMATIVOS SEMANAIS - NOTÍCIAS - CURIOSIDADES - ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS



domingo, 10 de outubro de 2010

INFORMATIVO 22/10 _ SEGUROS

INFORMATIVO SEMANAL


SEGUROS
Mero inadimplemento não caracteriza cancelamento do contrato


As seguradoras estão sempre na ânsia de captar novos consumidores para suas coberturas, seja por morte do segurado, acidentes pessoais, em imóveis, veículos, enfim, hoje em dia pode-se assegurar qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou não.

E há sempre a preocupação em pagar em dia as parcelas do seguro, já que os contratos costumam possuir cláusulas em que definem ser o inadimplemento a causa de extinção do contrato estabelecido.

Todos podem passar por momentos de maiores dificuldades financeiras, o que acaba por obrigar o consumidor a atrasar uma ou mais de uma parcela do seguro. E é aí que pode vir a ocorrer o indesejado.

De repente você precisa receber o pagamento da indenização pela Seguradora e esta se nega a pagar pelo inadimplemento ocorrido, que teria cancelado o contrato.

Mas muita atenção, pois não é bem assim que se posicionam os Tribunais Superiores.

Cancelar o contrato de seguro e se negar a pagar a indenização, mesmo que previsto pela falta de pagamento, é atitude abusiva e ilegal e tal cláusula deve ser considerada nula de pleno direito !

Para que a Seguradora possa se esquivar de efetuar o pagamento do Seguro, primeiro ela deve ter procedido uma Interpelação ao segurado, caracterizando a mora e comunicando que tal fato irá ocorrer caso não haja o efetivo adimplemento das parcelas em atraso.

Ainda assim, não pode a Seguradora ignorar todos os valores já pagos pelo consumidor do Seguro, o que configuraria verdadeiro enriquecimento ilícito.

Finalizando, ainda há o argumento a favor do Segurado, no que diz respeito ao próprio Código do Consumidor que veda a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, sem que tal direito seja estendido ao consumidor.

Portanto, fique de olho, pois nem sempre lidamos com a boa-fé das Seguradoras, que fingem desconhecer a lei consumeirista e a própria jurisprudência de nosso país.

Valeska Barbosa Giselle Martins


Advogadas

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Mensagem da semana:
“O navio é seguro quando está no porto.
Mas não é para isso que se fazem os navios...”
(Anônimo)
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domingo, 12 de setembro de 2010

INFORMATIVO 20/10_ PIS e COFINS nas contas de energia elétrica _ Direito a suspensão e devolução

PIS E COFINS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Abusividade das Concessionárias – direito a suspensão e devolução



Quando recebemos nossa conta de luz, recebemos também, além da cobrança pelo serviço fornecido, baseado em nosso consumo mensal, a transferência de dois tributos de natureza contributiva: o PIS (Programa de Integração Social) e o COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ).

Ocorre que estes tributos JAMAIS poderiam ser repassados ao consumidor, que são meros usuários do Serviço Público, sendo das Concessionárias a obrigação tributária, por se tratar do real sujeito passivo das Contribuições.

Tais contribuições são calculadas com base no faturamento da empresa concessionária, ou seja, sua receita bruta, e não sobre a prestação individual dos serviços de energia elétrica.

As Empresas fornecedoras de Energia Elétrica baseiam-se em uma autorização da ANAEL para repassar os referidos tributos ao consumidor final, mas repasses tributários somente podem ser autorizados por LEI, assim como ocorre com o ICMS.

Portanto, todos nós consumidores de energia elétrica temos o direito a obter imediata suspensão de tais cobranças, além do direito a pleitear a devolução dos valores pagos indevidamente, pelo período de 10 anos.

Tanto pessoas físicas como jurídicas podem ajuizar as Ações cabíveis para alacnçarem seu direito.
A título exemplificativo, se sua conta de luz vem a uma média de R$ 200,00, R$ 13,20 teriam sido destinados ao pagamento do PIS/COFINS.

Ora, sabendo-se que o ano possui 12 meses e que a prescrição só se dá em 10 anos, haveria uma restituição, em média, de R$ 1.584,00.

Entrando-se ainda no mérito da REPETIÇÂO DO INDÈBITO, qual seja, a devolução EM DOBRO dos valores pagos indevidamente, teria o consumidor, além da suspensão da cobrança e decorrente diminuição de suas contas, a devolução de R$ 3.168,00, cabendo ainda a aplicação de juros e correção monetária.

QUANTO MAIOR A CONTA DE LUZ, MAIOR SERÁ A ECONOMIA E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS !

Cabe ressaltar que tal questão já se encontra com decisões favoráveis aos consumidores junto ao Superior Tribunal de Justiça.

E lembre-se sempre que a Justiça não acolhe aos que dormem !

Boa Sorte !


Valeska Barbosa Giselle Martins

Advogadas


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Mensagem da semana:


"O homem que cometeu um erro e não o corrige

está cometendo outro erro."


(Confúcio)

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quinta-feira, 9 de setembro de 2010

CURTINHAS... "Protesto de Alimentos"

CURTINHAS....



Estão começando a pipocar no país decisões inéditas para forçar o adimplemento de Pensões Alimentícias.

A nova medida trata-se do já tão conhecido PROTESTO, feito em Cartório e que leva o nome do devedor aos cadastros dos maus pagadores, lhe cerceando o direito a todo e qualquer crédito.

E parece que tal medida tem sido mais eficaz do que o próprio pedido de prisão civil; a pessoa física pode até “desaparecer” no mundo, mas seu nome e seu CPF, não fazem as malas e somem.

E se não tratarem de liquidar seus débitos de Alimentos, adeus cheques, cartões de crédito, financiamentos, parcelamentos ou quaisquer modalidades de crédito existentes, pois seu nome estará gravado tanto no SPC quanto no SERASA!



MAIS UMA BOA INOVAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA OS QUE PRETENDEM RECEBER PENSÕES ALIMENTÍCIAS EM ATRASO !

INFORMATIVO 19_ Parcelamento "sem juros"

PARCELAMENTO “SEM JUROS”

RECUSA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDAS





Com as facilidades oferecidas pelas grandes redes de varejo, hoje em dia, é muito frequente a prática dos consumidores em parcelar suas compras em muitos meses.

No entanto, frequente também é a recusa das instituições financeiras, e principalmente das administradoras de cartões de crédito, em negar o adiantamento das prestações.

As desculpas são variadas: ou que o sistema não permite que o cliente antecipe seus débitos ou a compra foi parcelada sem juros.

As administradoras, contrariando a lei, pressionam o consumidor a efetuar o pagamento das parcelas mês a mês, ganhando, assim, o valor dos juros e dos encargos agregados à venda.

É bom lembrar que inúmeros levantamentos recorrentes na área de crédito ao consumidor e financiamento no varejo apontam que não existe, efetivamente, compra parcelada sem juros, sobretudo em 10 vezes e tendo em vista as taxas de juros reais praticadas no país. Se o preço à vista é o mesmo que o anunciado em parcelas, é porque o primeiro já contém os juros embutidos.

Assim, o consumidor deve reclamar com qualquer instituição financeira o abatimento proporcional de juros em caso de pagamento antecipado.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura "ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".
Boa sorte !
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Mensagem da semana:

“Não podemos acrescentar dias à nossa vida,

mas podemos acrescentar vida aos nossos dias.”

(Cora Coralina)

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domingo, 8 de agosto de 2010

INFORMATIVO 18 _ COBRANÇA DE DÍVIDAS


INFORMATIVO SEMANAL


COBRANÇA DE DÍVIDAS
O que credor e devedor devem saber



O mundo capitalista tem, realmente, suas desvantagens.

A imposição exacerbada ao consumo acaba por fazer nascer uma quantidade incontável de inadimplementos, já que a ânsia de adquirir acaba sendo maior que a capacidade do próprio bolso.

Propagandas “irresistíveis”, facilitação nos pagamentos, Crediários, Cartões de Crédito, ofertas “imperdíveis” empurram o consumidor a exercer seu maior papel dentro da sociedade: O DE CONSUMIR !

Afinal é o que sustenta nosso regime e nossa inclusão dentro de um mundo globalizado.

Entretanto, a manutenção deste sistema acaba por gerar as famosas DÌVIDAS que tanto acompanham o cidadão brasileiro e servem de escusas para as elevadas taxas de juros no país.

Os motivos dos inadimplementos são vários: desde a perda de emprego, passando pela ocorrência de situações emergenciais, como gastos com saúde por exemplo, até o próprio descontrole diante de tantas ofertas e facilidades.

O certo é que, independente do motivo, o momento do credor exigir o pagamento da dívida contraída deve ser tratado com muito cuidado, para que este não passe de “vítima” a “culpado” em uma fração de segundos.

Consumidor e fornecedor de serviços ou produtos têm que saber que existem limitações legais para a cobrança de eventuais débitos existentes.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que não pode haver constrangimento no ato de cobrança de dívidas, ou seja, a abordagem deve estar calcada na boa educação, discrição, e discernimento por parte do cobrador, seja ele o próprio credor ou alguém por ele contratado.

Há, inclusive, a previsão de pena de DETENÇÃO de 03 meses a 1 ano + MULTA, para aqueles que desrespeitarem as regras básicas de uma cobrança digna.

Alem disso, deve o credor estar sempre atento aos prazos prescricionais para propor Ações de Cobrança, inscrição nos Cadastros de Restrição ao Crédito, execução de Protesto, já que estes últimos podem gerar, até mesmo, direito a recebimento de indenização por danos morais ao devedor.

Sabemos que quem deve tem a obrigação de pagar, mas não podemos esquecer que o fato de existir determinado débito não pode transformar o credor em um ALGOZ!

Devedores e credores, portanto, possuem direitos, deveres e obrigações entre si; descumpri-los pode vir a causar graves danos a ambas as partes.

Sejamos cautelosos SEMPRE: seja para comprar, seja para cobrar!

Boa sorte !


Valeska Barbosa Giselle Martins


Advogadas

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Mensagem da semana:

“Só aqueles que têm paciência para fazer coisas simples com perfeição é que irão adquirir habilidade para fazer coisas difíceis com facilidade.”
(Johann Christoph Von Schiller)
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sexta-feira, 30 de julho de 2010

INFORMATIVO 17 _ ENERGIA ELÉTRICA

INFORMATIVO SEMANAL
ENERGIA ELÉTRICA
Direitos do consumidor por danos decorrentes de perturbação elétrica


Não é fato incomum vivenciarmos os mais diversos problemas em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A oscilação da energia pode acarretar sérios danos aos consumidores, não somente materiais como também imateriais.

Como sabem, a energia elétrica nos é prestada através de concessão do Poder Público para que as empresas privadas a explorem comercialmente.

Mas não basta cobrarem as elevadas Tarifas que nos são impostas. Há que se preservar a prestação do serviço com excelência, o que muitas vezes não acontece.

O que os consumidores precisam saber, é que a legislação os protege diante dos eventuais danos que possam ocorrer pela falhas no fornecimento de energia.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ou seja, uma simples “queda de luz” pode gerar a obrigação de indenizar.

A própria ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – já possui regulamentação para os casos em que o dano causado seja relacionado a decorrentes defeitos em aparelhos elétricos.

Mas atenção: apesar da Resolução nº 360 da ANEEL determinar que o consumidor possui 90 dias para encaminhar sua queixa à concessionária, o direito à reparação do dano não se extingue com o fim deste prazo, cabendo a busca pela devida indenização por 5 anos.

O mencionado regulamento apenas define um tempo para que haja o pedido para uma solução administrativa, ao que, findo o prazo ou havendo a insatisfação por parte do consumidor em relação a solução dada pela empresa, cabe ainda a busca do direito pelo judiciário, através de Ação própria de Reparação de Danos, sejam estes materiais, morais ou ambos.

Enfim, seja qual for o dano sofrido pela interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, havendo regulamentação própria ou não, caberá a devida indenização, inclusive pelos lucros cessantes, ou seja, aquilo que eventualmente o consumidor deixar de ganhar pela falha na prestação do serviço, pois o Código de Defesa do Consumidor é inteiramente aplicado para as prestações defeituosas das concessionárias de serviços públicos.

Boa sorte !



Valeska Barbosa Giselle Martins


Advogadas

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Mensagem da semana:

“Um grama de ação vale uma tonelada de teoria”
(Friedrich Engels)

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sábado, 17 de julho de 2010

CURTINHA - Mudanças para o divórcio

MUDANÇAS NO DIVÓRCIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL


Todos já devem estar a par, mas como postamos o INFORMATIVO 14/10, referente aos divórcios extrajudiciais, é necessário informar uma posterior mudança na legislação.

É que uma emenda constitucional acabou com o prazo necessário para o divórcio, tanto judicial como extrajudicial.

Agora basta querer!

Não há mais os prazos de 1 ano de separação judicial ou 2 anos de separação de fato.

Agora a regra é: DECIDIU, DIVORCIOU !

INFORMATIVO 16 - IPVA X PEDÁGIO Dúvidas e questionamentos

INFORMATIVO SEMANAL



IPVA X PEDÁGIO

Dúvidas e questionamentos




Não é raro escutarmos a seguinte expressão: “ Esta estrada é horrível! Pra onde vai meu IPVA?” Ou ainda: “Já pago IPVA, é um absurdo ter que pagar pedágio!”


Acho que todos nós já ouvimos ou fizemos tais reclamações dotadas de inconformismo e de indignação.


Nosso informativo de hoje, apesar de parecer tendenciosamente a favor da Administração Pública (o que não traz muito agrado aos contribuintes), vem apenas com o intuito de esclarecer a distinção entre esses dois institutos que tem em comum o ato compulsório de tirar dinheiro dos nossos bolsos.


Ocorre que o IPVA é um IMPOSTO que incide sobre a PROPRIEDADE DE VEÍCULOS, falemos aqui nos terrestres, como carros, motos, caminhões, etc.


Como todo IMPOSTO, ele NÃO É VINCULADO, ou seja, pode ser utilizado pelo Poder Público em qualquer área que esteja sob a sua tutela, como saúde, educação, pagamento do funcionalismo, segurança, dentre tantas outras obrigações constitucionalmente impostas.


Assim como o IPTU não está vinculado a fazer melhorias em sua rua, ou prestar serviços de limpeza, coleta de lixo, iluminação, segurança, dentre outros, o IPVA também não está vinculado a manter vias e estradas em condições dignas de acesso.


O PEDÁGIO sim, por nascer de uma CONCESSÃO feita pelo Poder Público de explorar economicamente as rodovias, tem a OBRIGAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO, ou seja, manter tais vias em bom estado e seguras aos motoristas e seus veículos.


Trata-se, não de um Imposto, mas de um Preço Público, e ambos possuem natureza jurídica bem distintas.


Portanto, saiba diferenciar tais tipos de arrecadação, para que, se em algum momento de sua vida houver necessidade de lutar pelos seus eventuais direitos, você possa agir em face da parte legítima para tal, com os argumentos pertinentes e cabíveis à demanda.


Esperamos ter colaborado, mesmo que de forma simples e sucinta, ao entendimento de questão tão abordada, discutida e comentada pelo cidadão comum!


Boa sorte!



Valeska Barbosa Giselle Martins

Advogadas

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Mensagem da semana:


"Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las."

(Voltaire)

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quinta-feira, 8 de julho de 2010

HERANÇA - OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL

INFORMATIVO SEMANAL


HERANÇA – OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL
E o direito dos demais herdeiros?



Muito comum é a situação em que, após o falecimento dos genitores, , o imóvel por eles habitado acaba por ficar na posse de apenas um dos herdeiros, ou daqueles filhos que ainda viviam com seus pais antes do óbito.

Tal condição acaba permanecendo, não só durante todo o período do inventário, se o mesmo for aberto, mas também após a partilha que dará um quinhão do bem para cada herdeiro.

Quando o de cujus deixa muitos imóveis, suficientes para suprir a necessidade de todos os herdeiros e estes estão em perfeito consenso diante da partilha, cada um passa a ter a propriedade daquilo que lhe foi destinado.

Mas o mais comum e corriqueiro é que haja apenas um imóvel a ser partilhado e se o mesmo não for vendido ou alugado para terceiros e o valor obtido partilhado pelos herdeiros, com certeza alguém sairá sem os seus direitos garantidos pela legislação.

O importante é saber que OS DIREITOS DOS HERDEIROS SÃO IGUAIS e se, porventura ocorrer o fato de apenas um, ou alguns, estarem exercendo tal direito em detrimento dos demais, estes podem se manifestar no sentido de NÃO CONCORDAREM com a utilização exclusiva do bem ou bens.

Atente-se que, primeiramente há de ser entregue aos detentores do bem, DOCUMENTO MANIFESTANDO EXPRESSAMENTE A DISCORDÂNCIA PELA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL.

Este ato é que dará início à contagem de tempo em eventual ação judicial pleiteando tal direito.

Basta verificar o valor mercadológico do imóvel para fins de locação e solicitar a parte cabível correspondente ao quinhão do herdeiro interessado.

Logo, à título exemplificativo, se determinado imóvel está sendo habitado por um dos 5 herdeiros e o valor do aluguel seria de R$ 1.000,00, cada um dos demais poderia receber do detentor do bem a quantia equivalente a seu quinhão, ou seja, 1/5 do aluguel, que no exemplo seria R$ 200,00.

NÃO É NECESSÁRIO QUE TODOS OS HERDEIROS PLEITEIEM TAL DIREITO. BASTA QUE UM DISCORDE DA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA, QUE RECEBERÁ SUA PARTE CORRESPONDENTE AO VALOR DE UMA LOCAÇÃO.

Tal questão pode ser decidida diretamente entre as partes, mas normalmente faz-se necessária a busca do judiciário para obter tal garantia.

Vale ressaltar que já existem decisões no Superior Tribunal de Justiça definindo tal celeuma: “Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva.” Resp 570723

E atenção: isto vale para qualquer tipo de herança, em face de qualquer número de herdeiros e pleiteado por quaisquer dos demais.

Infelizmente é comum ver pessoas desfrutando de bens, direta ou indiretamente, que pertencem a vários outros herdeiros que, muitas vezes, tem que pagar aluguel para terem onde morar.

Este Informativo vem com a intenção de que ALGUNS CONHEÇAM SEUS DIREITOS E OUTROS ENTENDAM OS LIMITES DOS DIREITOS QUE JÁ POSSUEM!



Boa sorte !

Valeska Barbosa Giselle Martins
Advogadas

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Mensagem da semana:

"De que valem leis,

onde falta nos homens o sentimento da justiça?"

(Rui Barbosa)

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quinta-feira, 1 de julho de 2010

INFORMATIVO - DIVÓRCIOS EXTRAJUDICIAIS

INFORMATIVO SEMANAL


DIVÓRCIOS EXTRAJUDICIAIS
Continuação das facilidades da Lei 11.441/2007


Conforme postado no Informativo 13/10, há 3 anos encontra-se em vigor a Lei 11.441/2007 que, além de facilitar os trâmites da inventariança, também tornou muito mais práticos os procedimentos para o divórcio.

Através de simples Escritura Pública lavrada em Cartório de Notas, o casal que não mais convive maritalmente há 2 anos, pode efetuar o Divórcio Direto.

O casal precisa apenas constituir um advogado, que elaborará a minuta e acompanhará na leitura da Escritura, além de apresentar duas testemunhas que confirmem a separação de fato pelo tempo exigido.

O procedimento inteiro pode se dar em menos de 48 horas da opção por divorciar-se extrajudicialmente, extinguindo a dura e desgastante peregrinação pelo Poder Judiciário!

Entretanto, como ocorre no Inventário Extrajudicial, o Divórcio pelas vias administrativas também possui algumas limitações para sua viabilização.


Primeiramente, o casal NÃO PODE TER FILHOS MENORES OU INCAPAZES, já que nestes casos faz-se necessária a presença do Ministério Público, o que somente ocorrerá no trâmite judicial.

Também é necessário que seja uma decisão AMIGÁVEL, pois litigiosamente somente o Juiz poderá decidir a questão, o que também força a existência de processo judicial.

No mais, basta a SEPARAÇÃO DE FATO POR DOIS ANOS e o divórcio se dará de forma simples, tratando, inclusive, de PARTILHA DE BENS, PENSÃO ALIMENTÍCIA, TROCA DE NOME e quaisquer outras questões particulares que porventura possam existir !

E, da mesma forma que ocorre com o Inventário, o Divórcio pode ser feito pelo cartório MESMO QUE JÁ HAJA TRÂMITE DE AÇÃO JUDICIAL!

Se seu casamento não deu certo e você se enquadra nos requisitos da legislação em comento, não precisará mais transpor os dificultosos caminhos do poder judiciário, bastando constituir um advogado de sua confiança, alterando seu estado civil em poucos dias.

Boa sorte !


Valeska Barbosa Giselle Martins


Advogadas

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Mensagem da semana:

“Viver é a coisa mais rara do mundo.
A maioria das pessoas apenas existe.”

(Oscar Wilde)
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quinta-feira, 24 de junho de 2010

INFORMATIVO - INVENTÁRIOS EXTRAJUDICIAIS

INFORMATIVO SEMANAL


INVENTÁRIOS EXTRAJUDICIAIS
Conheçam as facilidades da Lei 11.441/2007



Já se vão 3 anos de vigência da lei que tornou possível a inventariança através de Escrituras Públicas lavradas em Cartórios de Notas.

Entretanto, muitas são as dúvidas existentes sobre o tema; alguns não sabem da novidade, outros não entendem como ela funciona e mais alguns até esquecem-se de tal alteração na legislação.

E lá se encontram famílias enfrentando a morosidade e a burocracia do judiciário para verem devidamente partilhados os bens do ente falecido.

Hoje em dia, basta constituir um advogado e se dirigir ao Cartório mais próximo para obter, rapidamente, o tão malfadado, mas extremamente necessário INVENTÁRIO.

Porém, existem algumas peculiaridades na lei, que limitam a utilização desta via tão simples de acesso, que é a extrajudicial.

Primeiramente é necessário que NÃO EXISTAM HERDEIROS MENORES OU INCAPAZES.

Em segundo lugar, é preciso que os HERDEIROS ESTEJAM EM CONCORDÂNCIA COM A FORMA DE PARTILHA DOS BENS, não havendo nenhum tipo de “briga” quanto aos quinhões destinados a cada um.

Em terceiro, não há possibilidades de Inventário Extrajudicial se o falecido houver deixado TESTAMENTO, situação que, obrigatoriamente, terá que ser levada ao judiciário.

Caso você se enquadre nas situações acima descritas, estará apto a se utilizar desta nova ferramenta que veio facilitar procedimento tão demorado e desgastante.

E o mais importante: MESMO QUE JÁ ESTEJA TRAMITANDO INVENTARIO PELAS VIAS JUDICIAIS, VOCÊ PODE OPTAR EM MODIFICAR A COMPETÊNCIA E PROMOVÊ-LO ATRAVÉS DAS VIAS ADMINISTRATIVAS, EM CARTÓRIO DE NOTAS !

Procure um advogado de sua confiança e dê início ao procedimento de forma bem mais célere e facilitada.


Boa sorte !



PS: Em breve, Informativo com esclarecimentos sobre o Divórcio Extrajudicial.



Valeska Barbosa Giselle Martins

Advogadas

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Mensagem da semana:

“Não tenhamos pressa,
mas não percamos tempo.”

(José Saramago)
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segunda-feira, 14 de junho de 2010

INFORMATIVO - COMPRAS PELA INTERNET: prazo para pagar, mas não para receber

INFORMATIVO SEMANAL

COMPRAS PELA INTERNET
PRAZO PARA PAGAR, MAS NÃO PARA RECEBER


Quem não gosta das facilidades das compras virtuais, nas quais, sem sairmos de casa, podemos pesquisar centenas de ofertas e adquirir produtos, tendo ainda diversas formas de facilitação para pagamento?

Mas muitas vezes o tiro sai pela culatra e acabamos por nos deparar com um transtorno muito maior do que se tivéssemos enfrentado as ruas, como normalmente era feito há poucos anos atrás, gastando tempo e sola de sapato na busca de uma compra satisfatória.

Quando adquirimos produtos pela internet, as empresas de venda on line sempre garantem a entrega em um determinado prazo após a finalização da compra. No entanto, em muitos casos, esse prazo não é cumprido, causando, no mínimo, ansiedade e frustração ao comprador.

Isto sem falar nos casos em que a compra se trata de gênero extremamente necessário ao consumidor, inclusive como instrumento de trabalho, acrescendo danos materiais aos morais, já automaticamente configurados pelo atraso.

Quem opta pela compra de produtos em sítios eletrônicos visa principalmente a comodidade de, sem sair de casa, ter acesso a diversos produtos que, uma vez adquiridos, deverão ser entregues de forma rápida na própria residência do consumidor. Pelo menos assim dispõem as empresas de venda on line.

Como dito, o descumprimento do prazo estabelecido, acarreta a quebra da legítima expectativa do consumidor de que sua compra seria entregue e usufruída a partir da data contratada junto ao sitio eletrônico do fornecedor.

Em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, deve este responder pelos danos que vier a causar ao consumidor, ficando aquele vinculado às ofertas que fizer.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente acerca da obrigação da empresa em cumprir o prazo estabelecido para a entrega, instalação ou montagem de qualquer produto. Em caso de descumprimento, o consumidor pode exigir, à sua escolha:
1- O cumprimento forçado da obrigação
2 - Outro produto equivalente
3 – O cancelamento da compra e a devolução da quantia paga com correção monetária.

Mas, além disso, o consumidor também pode pedir indenização pelos prejuízos sofridos em razão do descumprimento do prazo de entrega, já que tal demora extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, além, é claro, da eventual configuração de dano material.

Acrescenta-se que este posicionamento já vem sendo adotado pelo nosso Tribunal de Justiça, que está concedendo as devidas indenizações aos consumidores lesados.

Portanto, mais uma vez, alertamos:
NÃO SE DEIXE LESAR!
NÃO PERMITA O DESCUMPRIMENTO DA LEI!
BUSQUE SEUS DIREITOS !

Boa sorte !



Valeska Barbosa Giselle Martins

Advogadas
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Mensagem da semana:
“Quem tem um porquê de viver, quase sempre encontrará o como.”
(Nietzche)
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segunda-feira, 7 de junho de 2010

INFORMATIVO - Cobranças indevidas em contas de água

INFORMATIVO SEMANAL



COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTAS DE ÁGUA
Devolução em dobro pelos últimos 10 anos


Quem mora em edifícios de apartamentos, condomínios de edifícios / casas, ou possui lojas ou salas em centros comerciais, normalmente não recebe uma conta de água própria, referente à sua unidade imobiliária.

É que, como se tratam dos denominados Condomínios Edilícios, onde as unidades são determinadas por frações ideais, as Concessionárias prestadoras dos serviços de fornecimento de água e esgoto instalam apenas um hidrômetro para a aferição do consumo mensal.

A lei determina a possibilidade de ser cobrada uma tarifa mínima, que irá variar de acordo com a empresa prestadora do serviço; ou seja, se houver um gasto inferior ao mínimo, o consumidor terá que pagar a tarifa estabelecida.

Com base neste dispositivo legal, Concessionárias acabam por aplicar um verdadeiro GOLPE em face dos condomínios.

A maioria tem por hábito multiplicar o consumo mínimo pelo total das unidades existentes, ignorando a aferição do hidrômetro instalado, o que pode vir a onerar em demasia o valor final da conta.

Mas nosso judiciário já está pondo fim a tal prática, condenando as Concessionárias a devolverem, EM DOBRO, os valores cobrados a maior, sabendo-se que, nesses casos, o prazo prescricional é de 10 ANOS !

Não só o Tribunal de Justiça de nosso Estado, como o próprio Superior Tribunal de Justiça, estão firmando e consolidando a jurisprudência, obrigando a devolução dos valores pagos indevidamente, evitando o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO das prestadoras de serviços.

Portanto, atenção !

Se você é morador de um Condomínio, procure verificar, ou atentar o síndico responsável, acerca da COBRANÇA ILÍCITA das contas de água, pois poderá ser recebido, em dobro, tudo o que foi pago indevidamente nos últimos 10 anos !

A busca de tal direito, além de punir a prática abusiva e inadmissível de tais empresas, implica na devolução do dinheiro pago, vindo a se reverter em grandes melhorias para o local onde você mora!

BOA SORTE !

Valeska Barbosa Giselle Martins


Advogadas

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Mensagem da semana:

“Um homem esperto cria mais oportunidades do que encontra”.
( Francis Bacon)
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segunda-feira, 31 de maio de 2010

INFORMATIVO - CHEQUES DEVOLVIDOS


INFORMATIVO SEMANAL


CHEQUES DEVOLVIDOS
Os dois lados de uma mesma história




Pensem na seguinte situação, que nos é bastante conhecida e corriqueira: “A” emite um cheque para “B”, e quando este vai descontá-lo, surpreende-se pela devolução do mesmo pelo banco; seja por falta de fundos, cancelamento de conta ou qualquer outro motivo. O que importa é que o credor (recebedor do cheque) fica sem seu crédito satisfeito; e aí, o que fazer?

A lei nos permite várias formas de tentar o recebimento dos valores emitidos pelo cheque, como Protesto, Ação de Execução de Título, Ação de Locupletamento (enriquecimento sem causa), Ação Monitória e Ação de cobrança.

Só que o credor tem prazos para promover estas demandas.

O emitente do cheque devolvido também tem suas prerrogativas e a insistência por forçar o pagamento de cheque prescrito, quando as outras ações também já perderam seu prazo, pode vir a gerar danos morais em favor do devedor.

Temos vários casos em nosso judiciário em que o credor, por ter perdido as oportunidades de Ação contra o emitente do cheque, acaba por protestar o mesmo, o que gera ao devedor a negativação de seu nome junto aos órgãos protetivos de crédito, sendo uma forma de compeli-lo a pagar.

Não deixa de ser uma forma para receber os valores devidos, mas se já foram perdidos todos os prazos para as ações cabíveis, o feitiço cairá sobre o feiticeiro: além de ter que suspender o protesto e a decorrente negativação do nome do devedor, o credor ainda terá que arcar com indenização por danos morais, os quais em nosso Estado giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Portanto, aos emitentes e destinatários de cheques devolvidos, saibam que a cobrança pode ser facilmente efetuada.

Primeiramente, nos primeiros seis meses, o cheque pode ser executado pelas vias judiciais, que se trata de um processo extremamente mais rápido que os demais, pois pula a fase cognitiva, de produção de provas, que toma muito tempo até ser julgada.

Após os seis meses, há ainda o prazo de dois anos para a cobrança por locupletamento, também mais rápida e prevista na Lei dos cheques.

Se, ainda assim, não houver tido a propositura de demanda, há a possibilidade de Ação monitória, com procedimento especial e mais rápido para a reconstituição de um título executivo, o que pode ser feito em até 5 anos.

Mas depois disso, se nada tiver sido feito, não há mais como reaver o valor emitido e o Protesto passa a se inviável, podendo, como já dito anteriormente, ser motivo de Ação de Danos Morais por cobrança de cheque indevido.

Logo, o nosso Direito ampara as duas partes: o credor, que dispõe de diversas formas de obter a satisfação de seu crédito perante o emitente do cheque devolvido, mas também o devedor, impedindo que este fique para todo o sempre vinculado a uma dívida, por inércia do credor.

Boa sorte !



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Mensagem da semana:

"O homem deve criar as oportunidades e não somente encontrá-las."
(Francis Bacon)

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terça-feira, 25 de maio de 2010

INFORMATIVO - ESTACIONAMENTOS - Responsabilidade por eventuais danos

INFORMATIVO SEMANAL





ESTACIONAMENTOS

Responsabilidade por eventuais danos






É certo que, quando precisamos ir às compras, seja em mercados, shopping centers ou afins, procuramos pelo conforto de um estacionamento onde possamos deixar nosso veículo, sem o stress da procura por vagas. Além disso, existe ainda a facilidade da localização contígua ao estabelecimento comercial.

Alguns locais cobram pelo uso da vaga, outros permitem o uso gratuito. Mas em ambos os casos é comum a cláusula de isenção de responsabilidade, tanto pela incolumidade do veículo, como dos pertences deixados em seu interior.

Tal cláusula deve ser vista como abusiva e, portanto, desconsiderada quando houver furto de objetos, peças ou do próprio veículo estacionado.

Estabelecimentos que fornecem o serviço de forma gratuita costumam querer isentar-se de responsabilidade, alegando esta gratuidade; mas o fato de oferecer tal conforto é forma de aumentar a clientela e, por conseguinte, os lucros da empresa, gerando maior receita e desconfigurando tal argumentação.

Infelizmente, a maioria dos estabelecimentos não enfrenta sua responsabilidade de forma amigável, fazendo com que o consumidor lesado tenha que buscar junto ao Judiciário a indenização a que faz direito.

A questão já está, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando que “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”

Não se sinta inibido em buscar ressarcimento por eventuais danos sofridos, mesmo que tenha recebido cupons e haja avisos na entrada do estacionamento, isentando o estabelecimento de responsabilidades por seu veículo.

Ignore tal tentativa de desrespeito aos seus direitos e busque a indenização cabível pelos eventuais danos sofridos.

Boa sorte!

sexta-feira, 21 de maio de 2010

INFORMATIVO - TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE BANCO

INFORMATIVO SEMANAL


TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE BANCO
O mau atendimento não pode permanecer impune !


Quem nunca esperou por horas em uma fila de banco?
Creio que todos nós já passamos por isso; mas será que conhecemos nossos verdadeiros direitos ?
Provavelmente a maioria desconhece, se não a existência de legislação protecionista, a forma de aplicabilidade desta, ou seja, quando e como agir ao sentir seu direito desrespeitado.
Pela Lei estadual 4223/03, os bancos são obrigados a fornecer aos clientes, assim que entrarem na agência, uma senha contendo a data e o horário da chegada. E ainda, a referida lei determina que o cliente não pode esperar mais do que 20 minutos na fila de um caixa, em dias normais, e 30 minutos, em véspera e depois de feriados.
Logo, se você ficou mais tempo aguardando o atendimento, há notória falha na prestação do serviço realizado pelas Agencias Bancárias que deixam de observar o ditame legal.
Em janeiro deste ano, o Tribunal de Justiça do nosso Estado formou entendimento sobre o tema, condenando o UNIBANCO ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, haja vista a cliente ter esperado 40 minutos pelo devido atendimento.

Cabe extrair parte da fundamentação do Acórdão proferido:
“ (...) Não se pode compelir o consumidor a suportar a má organização e falta de eficiência da instituição bancaria em comento, mormente se tal conduta acarreta ao mesmo tempo transtorno e sensação de impotência e menosprezo, em razão do tempo de espera de quase uma hora para realizar simples operação financeira... (...)” _ (Apelação n.0123917-73.2008.8.19.001)
A desobediência à lei estadual 4223/2003 e indiferença em relação ao cliente configuram-se condutas reprováveis, afrontando o direito do consumidor e devem ser punidos. A punição vem revestida de aspectos pedagógicos, com a esperança de, pelo menos, ao se aplicar uma condenação, consiga-se alcançar o almejado respeito ao consumidor.

O dano moral é flagrante pois as pessoas que estão nas “filas intermináveis” sentem-se desprezadas, ridicularizadas, impotentes, e são vistas, aos olhos de qualquer cidadão, que percebe a cena dantesca, como seres insignificantes, social e economicamente.
Portanto, exija a senha com as devidas identificações de data e hora, bem como comprovante de seu atendimento, o que costuma constar no próprio extrato da transação efetuada.

Se seu direito for desrespeitado, procure o judiciário para buscar as indenizações cabíveis pelo desrespeito à legislação, que existe para proteger você!

Boa sorte!


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Mensagem da semana:

“ A força do direito deve superar o direito da força!”

(RUI BARBOSA)
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segunda-feira, 10 de maio de 2010

INFORMATIVO - INTERNET BANDA LARGA - Má prestação do serviço 3G

INFORMATIVO SEMANAL

INTERNET BANDA LARGA
Má prestação do serviço 3G


As empresas que fornecem a tecnologia 3G tem o dever de informar ao consumidor, em suas peças publicitárias ou em qualquer outro tipo de divulgação, as características da velocidade do serviço.

Há uma cláusula neste tipo de contrato por meio da qual a operadora se exime de responsabilidade de manter um padrão de qualidade. Desta forma, a mesma fere o principio da transparência, ao não transmitir ao consumidor, de forma satisfatória, as reais características do serviço oferecido.

A empresa não esclarece, de modo adequado, que o serviço de internet rápida pode vir a se tornar lentíssimo, chegando a operar com apenas 10% de sua capacidade, sabendo-se que em muitos casos o serviço não é prestado ao menos em seu mínimo. Tal fato tem sido apurado pelo Ministério Público em vários inquéritos civis.

Má prestação de serviço, como velocidade muito baixa, e descumprimento do prometido durante a venda, como propaganda enganosa, ensejam uma QUEBRA DE CONTRATO e, portanto, o consumidor tem direito ao CANCELAMENTO DO SERVIÇO SEM PAGAMENTO DE MULTA!

A cláusula que permite às operadoras prestaram apenas 10% dos serviços contratado é ABUSIVA!

As operadoras ferem os princípios da boa fé e transparência.

OFERECEU TEM QUE CUMPRIR. Caso, contrario, poderá ser caracterizada a propaganda enganosa. Alem disso, o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo 4, determina que as cláusulas que implicarem em limitação de direito devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


Pesquisa do Idec:

“Banda Larga 3G frustra consumidores. Há três meses, o Idec divulgou resultado de estudo realizado para avaliar a oferta de serviços 3G pelas quatro grandes operadoras móveis (Oi, Claro, Tim e Vivo) do país. O levantamento verificou que as operadoras só informam as restrições de uso do serviço no contrato ou no website, que nem sempre são verificados pelo usuário no ato da compra. Também foi verificada a existência de cláusulas contratuais que eximem as operadoras da responsabilidade na garantia da velocidade de acordo com a oferta. Na propaganda, oferecem velocidade de banda larga, conexão rápida, mas no site e no contrato, a empresa só garante 10% do adquirido. A propaganda de planos ilimitados também se mostrou enganosa e condicionada a um determinado volume de dados trafegados, que variam de acordo com cada operadora.”

Os Tribunais têm abolido a multa contratual imputada ao consumidor insatisfeito, quando o motivo do rompimento se dá pela má prestação do serviço. Além disso, têm concedido danos morais pelos prejuízos e/ou frustração às expectativas dos adquirentes dos serviços 3G.

Mas, aconselha-se o consumidor efetuar o pagamento da multa que, com certeza, a operadora vai emitir. Após, procure o judiciário para que tal valor seja restituído, cabendo pedido em dobro, além de pleitear a devida indenização pelos danos morais sofridos.

NÃO SE DEIXE LESAR IMPUNEMENTE !

Boa sorte!

terça-feira, 4 de maio de 2010

INFORMATIVO - Dívida Tributária: Prescrição extingue o próprio débito.

INFORMATIVO SEMANAL

DÍVIDA TRIBUTÁRIA
Prescrição extingue o próprio débito


IPTU, IPVA, IR dentre outros Impostos, além de Taxas e Contribuições, são os meios pelos quais a Administração Pública, seja municipal, estadual ou federal, arrecada fundos para a manutenção da Unidade Federativa em que vivemos.

Devemos estar atentos à importância de nossa CONTRIBUIÇÃO para a efetiva prestação dos serviços públicos por parte do Chefe do Executivo, na sua atuação como Prefeito, Governador ou Presidente, os quais devem estar dotados de toda a responsabilidade para gerir tais recursos arrecadados, atendendo ao objetivo maior, qual seja, ADMINISTRAR!

Portanto, LANÇAR E EXIGIR O PAGAMENTO DE TRIBUTOS É OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO !

Para isso a Lei lhe facultou formas para tais cobranças, através da denominada AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, meio mais rápido e eficiente de receber os seus créditos tributários do que as Ações de Cobrança comuns.

Além disso, impostos como IPTU e IPVA, são considerados propter rem, ou seja, O PRÓPRIO BEM RESPONDE PELA DÍVIDA, podendo haver a penhora, não cabendo alegação de ser bem único para impedir que vá a leilão, com a alegação de ser Bem de Família, em caso de imóveis.

O melhor mesmo é pagar e contribuir com a manutenção de sua cidade, Estado e País, mas, acima de tudo, EXIGIR A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DOS COFRES PÚBLICOS.

Mas assim como tem benesses, o órgão arrecadador também tem obrigações: EM CINCO ANOS PRESCREVE A DÍVIDA TRIBUTÁRIA!

E grande diferença há entre a PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO e a PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA COMUM.

Se você fizer um empréstimo bancário, ou uma prestação em uma loja, e não efetuar o pagamento, o Banco / Estabelecimento terá cinco anos para lhe cobrar esta dívida, por AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA; se não o fizer no prazo definido por Lei, perderá este direito, instituindo-se a PRESCRIÇÃO, mas A DÍVIDA CONTINUARÁ A EXISTIR, podendo fazer de você persona non grata para aquela Instituição / Comércio, e fazer com que receba aquelas indesejáveis cartinhas de cobrança durante toda a sua vida.

Quando você deixa de pagar seu IPTU, por exemplo, o Município também terá 5 anos para cobrar a dívida, através de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL; mas se não o fizer, ocorrerá a PRESCRIÇÃO e A SUA DÍVIDA SERÁ EXTINTA, não podendo haver nenhum tipo de sanção ou constrangimento pelo inadimplemento, como nome inscrito em Dívida Ativa e recusa em emitir Certidão Negativa de Débitos ou qualquer outro tipo de documento, bem como de praticar quaisquer atos administrativos.

MESMO QUE TENHA ASSINADO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA, o mesmo poderá vir a perder sua eficácia pelas dívidas prescritas, JÁ QUE NÃO SE PODE RECONHECER DÍVIDA INEXISTENTE !

Portanto, ATENÇÃO!

Pague sempre os tributos lançados em seu nome ou sobre seus bens, já que o inadimplemento, além de lhe tornar tum mau contribuinte, poderá lhe trazer inúmeros aborrecimentos, já que O LANÇAMENTO TTRIBUTÁRIO É COMPULSÓRIO, INDEPENDENTE DE SUA CONCORDÂNCIA.

ENTRETANTO, NÃO DEIXE QUE O PODER PÚBLICO O PENALIZE , PELA MÁ ORGANIZAÇÃO DE SUA PRÓPRIA GESTÃO TRIBUTÁRIA!

NÃO PAGUE E NÃO ACEITE SANÇÕES POR DÉBITOS INEXISTENTES!

A EXTINÇÃO DE SUA DÍVIDA COM O FISCO É UM DIREITO SEU, QUE ADVÉM DO DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL DO PODER PÚBLICO EM LHE COBRAR EM TEMPO HÁBIL.

A LEGISLAÇÃO CRIOU MEIOS DE PUNIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA PERDA DESTE CRÉDITO, ATRAVÉS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL!

NÃO DEIXE QUE AS AUTORIDADES PÚBLICAS LHE TRANSFIRAM A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DE SUA MÁ ADMINISTRAÇÃO!

Boa Sorte!

Valeska Barbosa Giselle Martins

Advogadas

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Mensagem da semana:

"A pior forma de desigualdade é tentar fazer duas coisas diferentes iguais."
(ARISTÓTOLES)
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segunda-feira, 26 de abril de 2010

INFORMATIVO - Bom atendimento aos consumidores


INFORMATIVO SEMANAL


BOM ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES
Obrigação dos prestadores de serviços públicos


É sabido que o dever da Administração Pública é de primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade.

Entretanto, não são apenas de bons serviços técnicos que são constituídas as obrigações dos prestadores de serviços públicos: a educação, sensibilidade e bom atendimento, também são fatores necessários e exigidos das concessionárias, por meio de seus prepostos.

DEVE SER BANIDA DA CULTURA NACIONAL A IDEIA DE QUE SER MAL ATENDIDO FAZ PARTE DOS ABORRECIMENTOS TRIVIAIS DO CIDADÃO COMUM, PRICIPALMENTE QUANDO TAL COMPORTAMENTO PROVÉM DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS.

O cidadão, que muitas vezes já se vê obrigado a suportar as conseqüências da má organização e falta de eficiência técnica dos prestadores de serviços públicos, não podem ainda ser compelidos a aceitar toda a sorte de maus tratos, indiferença e negligência dos seus funcionários, que deveriam estar providos de boa vontade, solicitude e cortesia ao atender o público.

O Tribunal de Justiça do nosso Estado condenou a concessionária de serviço público AMPLA a indenizar à titulo de danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos noivos que ficaram sem o fornecimento de energia elétrico no dia do casamento. Assim foi a decisão:

“Conduta negligente e insensível do preposto da empresa que comparecendo à rua onde se realizava uma cerimônia de casamento, retorna à sede da empresa sem resolver o problema como se nada representassem para ele as angústias dos noivos, familiares e convidados para a cerimônia, sob o argumento de que não possuía escada de acesso ao local do defeito na rede elétrica. Essa conduta cruel não pode ficar impune. Indescritíveis os sofrimentos dos noivos que por meses, talvez anos a fio, sonharam com aquele dia especial em suas vidas. Embora valores materiais não possam apagar o momento em que viveram, servirá a condenação, pelo menos, de alento, e a manifestação de repulsa do Judiciário ao gesto abusivo da concessionária através de seus prepostos, evitando, quem sabe, a repetição em relação a outros, da dolorosa experiência vivida pelos autores”. (TJRJ – Apel. Cível n. 68.160/2007)


O Superior Tribunal, em outro caso, entendeu também cabível indenização por dano moral o seguinte caso: “No caso dos autos, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes da entidade.” (Resp. 608.918 – RS)


Assim, como nos exemplos acima, a indenização por danos morais pode ser configurada e agravada pelo comportamento inescrupuloso dos agentes concessionários e objetiva compensar a dor moral sofrida pela vitima, punir o ofensor e desestimulá-lo a cometer atos dessa natureza.


Valeska Barbosa Giselle Martins


Advogadas
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Mensagem da semana:

“ Não chega primeiro quem vai mais depressa, mas sim quem sabe onde vai”
(SÉNECA)
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quarta-feira, 21 de abril de 2010

NOTÍCIA - Suspensão de Ações contra empresa de telefonia

Estão suspensas liminarmente todas as Ações em face da TELEMAR Norte Leste S/A, que tenham como objeto da demanda a COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA BÁSICA ou COBRANÇAS INDEVIDAS DE PULSOS EXCEDENTES PELA NÃO DISCRIMINAÇÃO EM CONTA.

É que a referida empresa de telefonia, tendo em vista a grande quantidade de Processos, apresentou uma Reclamação junto ao STJ, alegando a divergência entre os julgados das Turmas Recursais (advindos dos Juizados Especiais), normalmente favoráveis ao consumidor, e os julgados da própria Corte Superior (advindos da Justiça Comum).

Logo, enquanto não houver a decisão do Superior Tribunal de Justiça, tais processos não poderão continuar a tramitar.

E é o consumidor que, mais uma vez, terá que esperar...

segunda-feira, 19 de abril de 2010

INFORMATIVO - União Homoafetiva


INFORMATIVO SEMANAL


UNIÃO HOMOAFETIVA
Sociedade de Fato, União Estável ou
ausência de amparo jurídico ?

Desde o início dos tempos a união entre pessoas do mesmo sexo é fato visto dentro da sociedade; seja por relações fortuitas, até verdadeiras formações de entidades familiares.
Não há que se fazer neste espaço um levantamento histórico dessas relações ou análises comparativas entre as evoluções do fato em um contexto geográfico.
O importante é saber a quantas andam as demandas, os direitos conquistados e as alternativas existentes para a devida proteção jurídica a essas uniões no Brasil do segundo milênio!
Estamos em um momento de grande impasse – sendo a legislação totalmente omissa, cabe aos magistrados decidirem tais questões e, com isso, criam-se diversos entendimentos distintos acerca de um mesmo fato, haja vista a subjetividade inerente às decisões proferidas.
Podemos afirmar, que já há garantia do recebimento de pensão do INSS pelo companheiro homossexual sobrevivente, já que há regulamentação específica garantindo este direito; a Previdência Privada, segundo jurisprudência recente, também está obrigada a estender o benefício aos dependentes oriundos de relação homoafetiva, cabendo sempre a sua comprovação.
Assim também já se processa em relação ao Planos de Saúde, no sentido de inserir o companheiro do mesmo sexo como dependente.
Quanto à equiparação ao casamento, como se União Estável fosse, a questão ainda gera muita controvérsia junto aos Tribunais.
Muitos entendem pela impossibilidade de configuração do Instituto da União Estável, pelo fato da Constituição Federal ter sido expressa no sentido de que o mesmo se configuraria pela entidade familiar composta por homem e mulher, tendo seguido esta orientação a legislação civil que regulamenta o mencionado Instituto.
Outros, porém, entendem de forma diversa, defendendo a possibilidade de declarar como União Estável a relação homoafetiva; o fundamento advém do fato de não haver proibição legal ou constitucional acerca do tema e que, atendendo aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, a lacuna deve ser suprida pelo judiciário, utilizando-se da analogia e dos costumes.
A saída mais fácil, entretanto, ainda tem sido definir tais relações como Sociedades de Fato, o que retira destas a razão maior de sua existência, qual seja, a afetividade e necessitando de provas no sentido, não da união, mas do esforço comum para a aquisição patrimonial, o que grande parte das vezes torna-se impossível ou extremamente dificultoso.
Portanto, segue a nossa dica da semana: se você, algum familiar ou amigo vive uma relação homoafetiva análoga ao casamento, deve se cercar de algumas precauções, para evitar o risco, o transtorno e as oscilações do judiciário diante de tema tão controverso.
Para a preservação dos bens do casal, cabe a realização de um Testamento. Mesmo que haja herdeiros necessários, como filhos ou pais, por exemplo, pode ser testado até 50% do patrimônio existente. Não esqueçam que o companheiro homossexual não é visto nem como meeiro (detentor natural da metade do patrimônio), nem como herdeiro, o que pode vir a resultar em situação de extrema dificuldade diante do óbito de seu parceiro.
Outra ação que pode e deve ser tomada é a Declaração de União Homoafetiva, que, por si só, fará a prova necessária à obtenção de pensão pelo companheiro homossexual sobrevivente, viabilizando, facilitando e agilizando todo o procedimento.
Embora seja da natureza humana querer afastar o pensamento do difícil momento da perda de seus entes queridos, é bom lembrar que a prevenção é sempre o melhor remédio, principalmente diante do inevitável!


Valeska Barbosa Giselle Martins


Advogadas

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Mensagem da semana:

Ter problemas na vida é inevitável, ser derrotado por eles é opcional"
(Roberto Shinyashiki)
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domingo, 18 de abril de 2010

NOTÍCIA - PENHORA DE FGTS

Quentinha do STJ:

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, conforme publicado em 07 de abril, que o FGTS pode ser penhorado para garantir o devido pagamento de pensão alimentícia.

Com certeza esta decisão irá favorecer milhares de alimentandos que, efetivamente, acabam ficando sem seu direito aos Alimentos, quando o alimentante se nega a pagá-los e não possui bens para serem penhorados.

Parabéns aos Ministros do STJ, que inovaram criando nova alternativa para o devido cumprimento da lei.

Na íntegra:
REsp 1083061
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

sábado, 17 de abril de 2010

INFORMATIVO - Sites de Relacionamento - 12/04/10

INFORMATIVO SEMANAL


SITES DE RELACIONAMENTO
Responsabilidade por danos morais: de quem é?



Virou febre !

Dos oito aos oitenta anos, os sites de relacionamento têm sido frequentados freneticamente pelos usuários da internet.

Orkut, Facebook, Twiter - quem, ao menos, não tem um membro da família “viciado” nessa nova forma de interagir com o outro?

Mas não é só do prazer de se relacionar ou de “fuxicar” que se compõem os frequentadores desta nova moda, extremamente envolvente, do Século 21.

Aproveitando-se do anonimato que o ambiente virtual proporciona, maus usuários vêm criando inúmeras formas de perturbar a paz dos demais: PERFIS FALSOS, PERFIS “ROUBADOS”, MENSAGENS ANÔNIMAS MALDOSAS, dentre outras, são formas de aquietar o impulso criminoso e transgressor de alguns internautas.

Com certeza todos conhecem ao menos uma vítima desses mal feitores; e eles realmente conseguem causar danos terríveis e, às vezes até irreversíveis, à imagem e à moral dos alvos de suas “brincadeiras”.

Mas não pense que, por não haver legislação própria, estamos de pés e mãos atados, sujeitos a toda sorte de maldades que podem ser feitas pela internet.

Esses sites têm responsabilidade objetiva perante seus usuários, já que se trata de uma relação de consumo; mesmo sendo de utilização gratuita, há a chamada “remuneração indireta”, haja vista os ganhos com publicidade serem imensuráveis graças a nossa utilização dos serviços. Ou seja, são responsáveis por quaisquer danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa!

Além disto, a falta de cuidado com o cadastro de perfis e a ausência de segurança contra a ação dos hackers geram, até mesmo responsabilidade subjetiva, cabendo indenização por negligência.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já vem condenando a Google ao pagamento de indenizações, que têm variado de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, dependendo da intensidade do dano.

Portanto, se você, algum familiar ou amigo tiverem sido vítimas de UTILIZAÇÃO DE SEU NOME E FOTOS PARA CRIAÇÃO DE UM FALSO PERFIL, RECEBIMENTO DE MENSAGENS ANÔNIMAS DE CUNHO OFENSIVO, ADULTERAÇÃO DE SEU PERFIL POR HACKERS, dentre outras ações que possam vir a macular sua imagem ou moral, saibam que CABE INDENIZAÇÃO pelos danos sofridos em face do proprietário do domínio utilizado para tal.



Boa Sorte !!!



Valeska Barbosa
Giselle Martins
Advogadas

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Mensagem da semana:

“ Qualquer tolo inteligente consegue fazer coisas maiores e mais complexas.
É necessário um toque de gênio e muita coragem para ir na direção oposta.”
(Albert Einstein)
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INFORMATIVO - Conta Conjunta - 05/04/10

INFORMATIVO SEMANAL


CONTA CONJUNTA
Nem tão conjunta assim!


Os consumidores que possuem conta corrente conjunta podem movimentá-la livremente.

A jurisprudência é pacífica em considerar que “o co-titular de conta-corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques pela outra correntista”. (REsp 602.401/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 28.6.2004)

Assim, quando um dos titulares emite um cheque sem provisão de fundos, aquele que apôs sua assinatura no cheque é o único responsável pela sua inadimplência.

Desta forma, a instituição financeira só poderia enviar ao Banco Central e órgãos de proteção ao credito aqueles que efetivamente assinaram o cheque, mas não é o que normalmente ocorre.

Nesse caso, cabe pleitear ao Poder Judiciário indenização por danos morais. O valor a atribuído à título de dano moral vem ressarcir a lesão provocada ao consumidor que foi erroneamente tachado como mal pagador. E também como punição aos bancos em razão da ilegalidade cometida, de conduta sua equivocada, devendo o mesmo arcar com os prejuízos decorrentes da má prestação de seus serviços.

"Direito do consumidor. Demanda Indenizatória. Cheques emitidos pelo cotitular da conta corrente. Não tendo sido a autora a emitir os cheques em questão, não pode ser responsabilizada pelas cártulas emitidas pelo cotitular da conta conjunta. Indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito. Dano moral configurado. Apontamento que durou pelo período de três anos. Correto o valor da condenação fixado em R$ 6.000,00. Recurso desprovido. (TJRJ . Apelação: 0132246-74.2008.8.19.0001) "


Portanto, se foi vítima de inscrição junto ao SPC, Serasa ou negativado pelo Banco Central, por emissão de cheque sem fundos assinado somente pelo co-correntista, procure seus direitos junto ao Poder Judiciário , recupere seu crédito e seja indenizado por mais esta conduta bancária equivocada.



Boa sorte !


Valeska Barbosa
Giselle Martins
Advogadas
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Mensagem da semana:

“Não faças da tua vida um rascunho.
Poderás não ter tempo de passá-la a limpo”
(Mário Quintana)
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INFORMATIVO - Cartões de Crédito - 29/03/10

INFORMATIVO SEMANAL


CARTÕES DE CRÉDITO

Uma arma para ser usada SEMPRE a seu favor !


Quem, hoje em dia, não fica “enrolado” com Cartões de Crédito ?

Com certeza, poucos.

Um belo dia você se dá conta que não pode pagar o total de sua fatura e, aí, começa a queda no abismo.

Os encargos contratuais são tão altos, que você se vê pagando, pagando e a conta não diminui.

E não adianta reclamar dos juros porque, normalmente, eles estão dentro das expectativas do Mercado Financeiro, mesmo que variem, dependendo do Cartão, de 9% a 17% ao mês! É a política do nosso país e já ficou decidido pelos Tribunais Superiores, que as Instituições Financeiras não têm que respeitar a Lei de Usura, ou os juros constitucionais de 1% ao mês.

MAS NEM TUDO ESTÁ PERDIDO !!!

Os tais juros “liberados” não podem ser capitalizados, ou seja, aplicados em sua forma composta e popularmente conhecida por “juros sobre juros”.

Apesar da existência de uma (pérfida) Medida Provisória que autoriza tal prática, ela já foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; o Supremo Tribunal Federal há muito rechaça tal prática e hoje se encontra em fase de julgamento a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que visa derrubar de vez tal Medida Provisória, alcançando todos os consumidores lesados.

Portanto, este é o aconselhamento jurídico da semana: Cartão de Crédito é para ser seu amigo, e não para ser um motivo para sua ruína financeira.

Basta ter em mãos todas as suas faturas, desde que passou a pagar valor inferior aos seus totais e ir em busca de seus direitos !

BOA SORTE !!!


Valeska Barbosa
Giselle Martins
Advogadas

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MENSAGEM DA SEMANA:

"A vida não consiste em ter boas cartas na mão,
mas sim em jogar bem com as cartas que se tem"
(Josh Billings)
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